ESTADO DE SÃO PAULO DISPONIBILIZA REGIME SUSPENSIVO PARA ICMS NA IMPORTAÇÃO – NOSSAS CONSIDERAÇÕES ACERCA DA PORTARIA CAT 108/2013

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Autor:

ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE


Em 09 de Junho de 2015.

Já se passaram 02 (dois) anos desde que o Regime Especial para Suspensão do ICMS na Importação, publicado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, entrou em vigor e, tendo em vista a importância da alternativa criada pelo Governo do Estado, penso que referido Regime poderia – quiçá deveria – ter maior destaque no planejamento tributário das empresas importadoras.

Referido regime foi instituído ante a Resolução do Senado Federal 13/2012, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2013, com objetivo de acabar com a Guerra dos Portos, até então existente. Para tanto, mencionada Resolução impôs a alíquota de 4% de ICMS nas operações interestaduais de mercadorias importadas ou que tenha conteúdo de importação superior a 40% (salvo exceções) qualquer que seja o Estado de origem e de destino.

Impreterivelmente, mencionada medida resultou em um problema para as empresas importadoras: acúmulo desmedido de crédito de ICMS. Tal fato se dá uma vez que a importação de mercadorias gera a cobrança de ICMS à alíquota de 18% (via de regra) enquanto que, nas operações de vendas interestaduais, a alíquota a ser descontada é de 4%.

Ainda que exista a possibilidade de recuperação destes créditos[1], o procedimento para tanto é demorado e custoso, já que depende da prévia autorização pela Secretaria da Fazenda, para a apropriação dos créditos e, apenas em uma segunda etapa, ele ser utilizado. Não somente isso, é sabido que tal requerimento é burocrático e poderá levar mais de um ano para aprovação.

Fato é que o procedimento previsto pela Secretaria da Fazenda não atende a urgência das empresas, repercutindo em prejuízo para as mesmas, uma vez que, o saldo acumulado de crédito de ICMS não pode ser atualizado, resultando em grandes perdas financeiras. Não somente isso, o valor creditício ficará sem a devida movimentação contábil – ou utilização tributária – até autorização de seu uso.

Buscando uma solução para as empresas importadoras do Estado de São Paulo, a Secretaria da Fazenda publicou, no dia 25 de outubro de 2013, a Portaria CAT 108 pela qual permite a concessão de Regime Especial suspensivo tributário que evita o acúmulo de crédito de ICMS na importação, conforme segue:

“Artigo 1º – O estabelecimento localizado neste Estado cujas operações resultem saldos credores elevados e continuados do ICMS em virtude da aplicação da alíquota de 4,0% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com conteúdo de importação superior a 40%, conforme previsto na Resolução do Senado Federal 13, de 25-04-2012, poderá solicitar regime especial para que o lançamento do imposto incidente nas operações de importação seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização”. (Grifos nosso).

Vemos que o regime especial visa suspender, parcial ou totalmente, o imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Dessa forma, o contribuinte irá apenas recolher o ICMS na saída interestadual das mercadorias de seu estabelecimento.

Para que as empresas se beneficiem deste regime especial, é necessário comprovar a existência de saldos elevados e contínuos de ICMS[2], e indicar o percentual de suspensão adequado para cessar o acúmulo de crédito.

Ademais, o contribuinte interessado na concessão de referido regime, deverá atender os seguintes requisitos[3]:

  • O contribuinte deverá ser emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e adotar a Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • O desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria importada deverá ser em território paulista;
  • Deverá estar em situação regular perante o Fisco Estadual;
  • Não possua, por qualquer de seus estabelecimento:
  1. i) débito fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo;
  2. ii) débitos de impostos declarados e não pagos no prazo de 30 dias contados da data de seu vencimento;

iii) débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo previsto na legislação;

  1. iv) débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal;

A decisão para concessão do regime e a determinação da alíquota do ICMS a ser suspenso nas operações de importação, ficará sob responsabilidade do Diretor Executivo da Administração Tributária.

Desta forma, a possibilidade de adoção deste Regime Especial é viável para todas aquelas empresas que vem aumentando o saldo de crédito acumulado de ICMS em decorrência da Resolução 13/2012.

Ademais, o requerimento a ser apresentado deve ser acompanhado de respaldo técnico especializado haja vista a complexidade do assunto, inclusive quanto à necessidade de comprovação do percentual do ICMS incidente na importação que deve ser suspenso para evitar o acúmulo de crédito.

Por fim, considerando o cenário econômico brasileiro que as empresas vivem atualmente, o Regime Especial aqui mencionado é uma opção vantajosa para as empresas importadoras, e o pleito deve ser feito de forma que a viabilidade se torne efetividade. Destarte, é nossa recomendação que as empresas interessadas estejam tecnicamente respaldadas e sejam consideradas aptas para pleitear tal Regime Especial, observando o disposto na Portaria CAT 108/2013, com atenção, inclusive, para o percentual de suspensão do ICMS pretendido.

 [1] A legislação do Estado de São Paulo prevê duas formas de apropriação, uma simplificada, quando o valor do crédito acumulado por mês é considerado baixo, e um procedimento mais complexo, onde não há limitação de valor para sua adoção:

  • Apuração Simplificada por Custeio Estimado das Operações (leiaute conforme Portaria CAT 207/2009 e limite estabelecido no Artigo 30 das DDTT do RICMS);

 

  • Apuração por Custeio Efetivo das Operações (leiaute conforme Portaria CAT 83/2009).

 [2] Conforme disposto no art. 1º da Portaria CAT 108/2013.[3] Conforme disposto no §3º, art. 2º da Portaria CAT 108/2013[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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