ENFIM, A CAPATAZIA NÃO FAZ MAIS PARTE DO VALOR ADUANEIRO.

Foto ENFIM, A CAPATAZIA NÃO FAZ MAIS PARTE DO VALOR ADUANEIRO.

Hoje, foi publicado o Decreto nº 11.090 para alterar o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), especificamente para excluir os gastos incorridos no território nacional e destacados no custo de transporte do valor aduaneiro a partir da sua entrada em vigor. 

Composto somente por três artigos, referido Decreto traz uma significante mudança na composição da base de cálculo dos tributos para todas as importações de mercadorias que sejam realizadas a partir de hoje, dia 08/06/2022. Isto, pois o valor aduaneiro faz parte da base de cálculo do Imposto de Importação, IPI, PIS, COFINS e ICMS. Podemos dizer, portanto, que o novo Decreto certamente representará redução de custos para as empresas importadoras. 

Nesta oportunidade, vale destacar o texto do referido Decreto na íntegra:  

Art. 1º – O Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 77.  ………………………………………………………………………………………… 

……………………………………………………………………………………………………… 

II – os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e 

……………………………………………………………………………………………..” (NR) 

Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput do art. 77 do Decreto nº 6.759, de 2009, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir da entrada em vigor deste Decreto, conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 

 

A mudança trazida ao artigo 77 do Regulamento Aduaneiro define que integram o valor aduaneiro tão somente os “gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I”, que são o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro. Assim, todas as despesas incorridas no território nacional e que sejam destacadas do custo do transporte, não devem ser consideradas para calcular o valor aduaneiro. 

Na prática, todas as despesas tidas no território nacional após a chegada nos portos, aeroportos e pontos de fronteira não deverão ser consideradas para fins de valoração aduaneira. Assim, a grande mudança é que, a partir de hoje, as despesas de capatazia não fazem mais parte do valor aduaneiro, quando as mercadorias são importadas pelo modal marítimo.  

Há alguns pontos importantes que devem ser levados em consideração acerca do novo Decreto, como a necessidade de alteração pela Receita Federal do Brasil da Instrução Normativa nº 327/03. A expectativa é que isso ocorra nos próximos dias. O mais importante é que o disposto no artigo 2º indica que a mudança do valor aduaneiro somente terá vigência para os gastos incorridos no território nacional a partir de hoje. Em outras palavras, as mercadorias que tenham sido descarregadas antes do dia 08/06/2022 devem ser submetidas a despacho aduaneiro de importação considerando os gastos incorridos no território nacional (por exemplo, entendemos que a capatazia fará parte do valor aduaneiro, caso a descarga tenha ocorrido ontem, ainda que a DI seja registrada hoje). 

Quem atua no comércio exterior sabe que o tema “exclusão da capatazia do valor aduaneiro” não é novo. Muitos importadores discutiram essa tese perante o poder Judiciário por anos, com diversos precedentes favoráveis. Alguns importadores, inclusive, tiveram êxito com trânsito em julgado. Vale lembrar, por exemplo, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 92 no sentido de assegurar que “o custo dos serviços de capatazia não integra o ‘valor aduaneiro’ para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.  

E, além dos precedentes favoráveis dos Tribunais Regionais, havia posicionamento do Superior Tribunal de Justiça pela exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro (REsp 1.239.625/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, publicado em 04/11/2014), o que foi alterado quando a Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, interpretou as disposições legais vigentes na ocasião e definiu que a capatazia deveria ser incluída na base de cálculo do imposto de importação (tema 1.014). Ainda que o STJ tenha definido pela inclusão, o novo Decreto altera a legislação para assegurar que as despesas ocorridas no território nacional não devem ser incluídas no valor aduaneiro.  

Entendemos que essa “vitória” dos importadores já deveria ter ocorrido anos atrás, vez que é evidente que a IN RFB nº 327/03 extrapolou o definido pelo Acordo de Valoração Aduaneira. O Decreto de hoje tão somente reforça esse entendimento. De todo modo, a partir de hoje os importadores poderão aproveitar a redução da carga tributária incidente sobre suas importações, vez que as despesas incorridas no território nacional deixam de integrar o valor aduaneiro. 

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