Em novembro de 2018, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu acórdão no processo nº 5002461-82.2018.4.04.7208, garantindo a compensação dos valores pagos a título de adicional da COFINS-Importação (1%) em decorrência da publicação da Medida Provisória nº 794/2017, que revogou a Medida Provisória nº 774/2017. A ementa do Acórdão foi publicada nos seguintes termos:
“EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
1. Não se conhece de recurso que está na mesma linha do decidido pela sentença, tendo em vista a ausência de interesse recursal.
2. O Inspetor-Chefe da Alfândega da Receita Federal do Brasil do local de entrada no país das mercadorias importadas é a autoridade competente para responder ao pleito referente à exigência ou não da cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação e à declaração de que faz jus ao direito à compensação.
3. Ao revogar a MP 774/2017, a MP 794/2017, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da COFINS-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de que um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.”
À época da publicação da referida Medida Provisória – em agosto/2017 –, escrevemos um artigo sobre o tema defendendo que “a MP nº 794, por meio de sucessivas revogações, reinstituiu tributo aos importadores e deixou de observar o princípio da anterioridade estabelecido pelo artigo 195, §6º, e também o prazo do artigo 62, §2º, ambos da CF”.
No texto, concluímos com a recomendação para que as empresas efetuem o pagamento da COFINS com o adicional de 1% em suas importações, podendo requerer a recuperação de tais pagamentos na esfera judicial face a flagrante ofensa ao princípio constitucional da anterioridade.
Informamos que o assunto foi noticiado pelo jornal Valor Econômico¹ e compartilhamos o link para acesso ao nosso artigo técnico sobre o tema: https://dja.adv.br/artigos/medida-provisoria-no-79417-1-adicional-a-cofins-importacao-e-o-principio-da-anterioridade/
Assim, reforçamos a possibilidade de discussão sobre o tema e sugerimos que sejam verificadas as operações nos meses de agosto a novembro de 2017 para, então, pleitear a restituição ou compensação tributária na esfera judicial.
Nossa equipe de advogados está à disposição para esclarecimentos sobre o tema.
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¹Contribuintes obtêm decisões favoráveis sobre COFINS-Importação – conteúdo publicado pelo Jornal Valor Econômico que pode ser acessado utilizando o link: https://www.valor.com.br/legislacao/6055725/contribuintes-obtem-decisoes-favoraveis-sobre-cofins-importacao?utm_source=newsletter&utm_medium=email&utm_campaign=newsletter_manha