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Autora:
GABRIELA CARDOSO TIUSSI
Com o intuito de fomentar a atuação estatal com relação a determinados setores, foi reduzida a zero a alíquota das contribuições para o PIS/Pasep e para a COFINS incidentes na importação e receita decorrente da comercialização de alguns produtos, dentre eles papel destinado à impressão de jornais e periódicos, máquinas e equipamentos destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM e suas peças e partes, produtos hortícolas, livros, artigos e aparelhos ortopédicos, próteses, dentre diversos outros produtos.
O artigo 8º, §12 da Lei 10.865/2004 elenca todos os produtos que são desonerados da incidência das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS tanto na importação quanto a receita decorrente da comercialização no mercado interno.
Ocorre que o mesmo artigo 8º da referida Lei 10.865/2004, em seu §21 estabeleceu o adicional de alíquota da COFINS-Importação, para que seja aplicado na importação dos produtos indicados no artigo – dentre eles aqueles beneficiados pela alíquota zero do §12.
A majoração de 1% da alíquota da COFINS-Importação para estes produtos ensejou diversos questionamentos, sendo que foi publicado o Parecer Normativo COSIT n° 10/2014, pelo qual foi exposto o entendimento acerca da aplicação do adicional na importação dos produtos elencados no artigo, mesmo que beneficiados pela redução da alíquota concedida no §12.
Complementando tal entendimento, recentemente foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 68, de 20 de janeiro de 2017, pela qual confirmou-se que não incide o ponto percentual nas operações amparadas por imunidade ou isenção tributária, porém que se aplica a importação de produto beneficiado com a alíquota zero da COFINS-Importação, com o fundamento que o percentual do adicional deve ser acrescido às alíquotas da contribuição, independente da sua natureza ou valor:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. ADICIONAL.
O adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004:
a) entre 1º de dezembro de 2011 e 31 de julho de 2013 (período de vigência das redações do mencionado dispositivo conferidas pelo art. 21 da Medida Provisória nº 540, de 2011, pelo art. 21 da Lei nº 12.546, de 2011, pelo art. 43 da Medida Provisória nº 563, de 2012, e pelo art. 53 da Lei nº 12.715, de 2012), incidia apenas nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, que se submetiam à alíquota da Cofins-Importação estabelecida no inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
b) a partir de 1º de agosto de 2013 (início da vigência da redação do citado dispositivo dada pelo art. 18 da Medida Provisória nº 612, de 2013) incide nas importações dos produtos referidos no § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, estejam elas submetidas às alíquotas da Cofins-Importação estabelecidas no inciso II caput ou nos parágrafos do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004;
c) deve ser aplicado na importação de produto integrante de seu campo de incidência mesmo que em relação a tal produto exista redução, parcial ou total, ou majoração da alíquota da Cofins-Importação, concedida diretamente pelo art. 8º da Lei nº10.865, de 2004, ou por ato infralegal, sejam as alíquotas aplicáveis ad valorem ou específicas;
(…)
Indubitavelmente, essa impossibilidade de aplicação do adicional não ocorre quando a importação do produto está beneficiada com alíquota zero da Cofins-Importação, dado que a redação do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, deixa claro que o percentual do adicional que institui deve ser acrescido às alíquotas da contribuição, independentemente de sua natureza ou valor.
Vale ressaltar que esta solução de consulta está vinculada ao Parecer COSIT nº 10/2014 e desta forma, a fiscalização baseia-se em tal entendimento para cobrar o adicional nas importações dos produtos elencados no parágrafo 12 do artigo 8º da Lei 10.865/2014, bem como para autuar importadores que não efetuaram tal inclusão nos produtos sujeitos à alíquota zero, via apuração em sede de revisão aduaneira.
Ocorre que a cobrança do ponto percentual sobre os produtos sujeitos à alíquota zero não deve prevalecer. Ora, se tais mercadorias fazem jus a tratamento tributário diferenciado, não há qualquer lógica em exigir a “majoração” do ponto percentual.
Além disso, o Parecer COSIT nº 10/2014 dispõe que embora o ponto percentual incida nas importações sujeitas a alíquota zero do tributo, o mesmo não ocorre para os casos de isenção e imunidade tributária. No entanto, para efeitos práticos, a alíquota zero equivale a isenção, visto que inexiste a obrigação tributária e, portanto, não há incidência.
Alguns doutrinadores entendem, inclusive, que a alíquota zero é espécie do gênero isenção, ou seja, a alíquota zero é um dos fenômenos encampados pela isenção.[1]
Para Ives Gandra Martins, os dois institutos se equiparam quanto aos seus efeitos práticos:
“A alíquota não é senão uma das formas de isenção, pois expressa, claramente, em lei e com as mesmas consequências jurídicas. Dizer o legislador que um produto é isento do IPI ou que a alíquota é zero é dizer, de forma clara e inequívoca, que por força de um favor legal, o produto referido não sofre qualquer incidência tributária. Os termos se equivalem, e, por consequência o que aplicado for para as leis de exclusão de exigência tributária quanto à isenção, aplicado deveria se para a alíquota zero”.[2]
A redução das alíquotas das contribuições ocorre por algum motivo: seja pela necessidade de fomento da atuação estatal em determinado setor ou aumento da acessibilidade a determinados produtos, fato é que não há qualquer razão na cobrança do ponto percentual de produto que faz jus a tal redução.
E mais, não se pode majorar algo que equivale à zero! Nas palavras de Hugo de Brito Machado, “Zero não é expressão de parte. Não indica relação alguma”.[3]
Ora, se a intenção fosse de fato passar a cobrar referida contribuição na importação de determinados produtos e não mais beneficiá-los com a alíquota zero, tal cobrança deveria ter sido instituída por meio de Lei com esta finalidade.
Desta forma, se mostra descabida a cobrança do ponto percentual da COFINS-Importação para aqueles produtos sujeitos à alíquota zero, seja por este instituto equiparar-se ao da isenção, ao qual não se aplica a majoração, de acordo com o exposto no Parecer COSIT nº 10/2014, seja por inexistir Lei prevendo tal cobrança.
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[1] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Teoria geral do tributo e da exoneração tributária. Op. Cit. p. 177-178
[2] MARTINS, Ives Granda da Silva . Apud SANTOS, Frederico Augusto Fonseca dos. Princípio da Seletividade: conceitos e questões relevantes. Brasília: UNISUL/REDE LFG: 2008. Monografia (Especialização em Direito) p. 22.
[3] MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36ª edição, página 140/141
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