Em sessão do dia 23/01/2024, o colegiado da 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) proferiu decisão nos autos do processo administrativo nº 10925.905459/2013-56, e considerou que as despesas com pallets geram crédito de PIS/COFINS.
O pallet é um item bastante utilizado no dia a dia das empresas que atuam na comercialização de mercadorias, inclusive na importação ou exportação. Trata-se de um estrado, geralmente feito de madeira, mas que também pode ser feito de metal ou plástico, sobre o qual determinada carga é colocada, proporcionando o encaixe e o suporte adequado no momento de manejar ou transportar as cargas em curtas distancias por meio de empilhadeiras.
No caso em questão, o contribuinte buscou enquadrar os pallets usados em seu processo produtivo ao conceito de insumo trazido pelo artigo art. 3, II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03[1]. Segundo os referidos dispositivos legais, os custos com bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, podem ser apurados como crédito a ser descontado das contribuições PIS e COFINS que os contribuintes têm a pagar.
O argumento utilizado pelo relator do caso no CSRF e seguido de forma unânime pela Turma julgadora foi de que os pallets são imprescindíveis para proteger a integridade física de outros insumos igualmente utilizados em seu processo produtivo. No caso, o contribuinte comercializa alimentos e os pallets eram utilizados como proteção dos produtos para evitar a contaminação por microorganismos. Nesse sentido, os pallets exercem um papel primordial de preservar sua qualidade e as despesas que a empresa teve de suportar com a compra dos pallets para o transporte das mercadorias gerariam crédito de PIS COFINS.
A utilização do crédito, contudo, não foi acolhida pelo fisco, o que deu causa a lavratura de auto de infração. Em primeira instância administrativa, a decisão proferida pela Delegacia Regional de Julgamento (DRJ) foi parcialmente favorável à utilização dos créditos pretendida pelo contribuinte e, após a interposição do Recurso Voluntário, a decisão também foi parcialmente favorável em segunda instância pelo CARF.
O resultado do julgamento ocorrido neste processo poderá ser aplicado a outros processos, desde que seja possível identificar se a despesa tida pelo contribuinte com os pallets foi essencial ou relevante ao processo produtivo. Definir a função do pallet no processo produtivo é o que, segundo o entendimento analisado, assegura o reconhecimento de sua característica de insumo e, por consequência, a utilização dos valores gastos como sendo créditos para o PIS e para a COFINS.
No caso do julgado analisado nesse texto, os pallets foram considerados como relevantes, conforme o voto do relator que, em linhas gerais, indicou na sessão de julgamento que essencial é aquilo sem o qual algo perde sua essência, enquanto relevante seriam despesas que afetam a qualidade do produto ou do processo produtivo. Para o caso dos pallets, esses são usados para manutenção de integridade e natureza do produto transportado.
Com base nisso, podemos concluir que a caracterização de um item como insumo de um processo produtivo, para efeitos de desconto como crédito na apuração do PIS e da COFINS, depende exclusivamente de o contribuinte captar (e demonstrar) a essencialidade e a relevância deste item dentro da produção de um item comercializado pela empresa ou para a prestação de um serviço – evidenciando ao fisco que, caso o contribuinte não arcasse com tal despesa, a qualidade desejada do produto ou serviço não seria atingida.
Por tal razão, o enquadramento de um determinado produto, seja ele pallet ou não, como insumo passível de ser elencado como crédito de PIS/COFINS deve ser analisado técnica e individualmente para cada situação, avaliando as particularidades da realidade produtiva ou da prestação de serviço de cada empresa, eivada de sua própria singularidade.
O escritório DJA está inteiramente à disposição para analisar caso a caso e auxiliar na melhor estratégia para aproveitamento de créditos de PIS e da COFINS.
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[1] Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
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II – bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;