DECISÕES AFASTAM PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO SOBRE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR

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A incidência do PIS e COFINS-Importação sobre valores pagos em contraprestação por serviços prestados no exterior vem, ao longo do ano corrente, sendo questionada e afastada por decisões tanto em esfera administrativa (Câmara Superior do CARF) como judicial (Justiça Federal do Rio de Janeiro).  

Apesar de possuírem fundamentações diversas, tanto o pleito judicial como o administrativo se mostram a favor do contribuinte, o que sinaliza maior robustez à novas teses que podem vir a ser trabalhadas sobre o assunto. 

A argumentação mais relevante e abrangente se constitui no questionamento da constitucionalidade do inciso II do artigo 7º da Lei nº 10.865/051. Isto, pois tal dispositivo legal extrapolaria os limites constitucionais estabelecidos para a apuração da base de cálculo das contribuições que, a saber, nos casos de importação, se refere ao “valor aduaneiro” (alínea a do §2º do inciso III do artigo 149 da CF2), o qual, por sua vez, só se imputa a mercadorias.  

Não bastasse tal violação, referido artigo também aumentaria, sem autorização constitucional, a base de cálculo do PIS e da COFINS-Importação devidos vez que exige, para a sua aferição, o computo das próprias contribuições e do ISSQN devidos.  

Tal tese vem fundamentada especialmente na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS onde, com repercussão geral reconhecida, se concluiu pela inconstitucionalidade do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/04 afastando o cômputo do ICMS da base de cálculo das contribuições justamente por entender que o dispositivo constitucional que trata sobre o assunto se faz categórico ao estabelecer o valor aduaneiro como limite à base de incidência dos tributos em análise.   

Assim, tendo em vista que ambas as incidências (ICMS e PIS/COFINS-Importação) possuem a mesma matriz constitucional, a tese então adotada pelo STF quanto ao ICMS deveria, por certo, ser aplicada também ao PIS/COFINS-Importação.  

Tal argumentação foi objeto de análise pelo Judiciário, o qual a acolheu, em primeira instância, garantindo ao contribuinte o direito à compensação dos valores recolhidos a tal título desde a impetração da demanda, estando o processo atualmente pendente de julgamento do recurso de apelação interposto pela União3. 

A segunda argumentação que acabou por afastar o PIS/COFINS-Importação sobre os pagamentos por serviços prestados no exterior foi analisada pela Câmara Superior do CARF e envolve diretamente a análise quanto ao resultado útil da importação do serviço. Isto, pois, considerando que o serviço prestado no exterior serviria, no caso em análise, para alavancar empresa no exterior – não havendo resultado verificado no Brasil – não teria ocorrido, de fato, a importação do serviço, do que se concluiu, por maioria de votos dos conselheiros, pela não incidência das contribuições4.   

Apesar de serem teses distintas e julgadas por esferas diversas, entendemos que ambas trouxeram à tona fragilidades na exigência do PIS/COFINS-Importação e, considerando os resultados favoráveis obtidos, há consistência e relevância no assunto, do que se faz crer que estamos diante de uma nova linha argumentativa bastante relevante e capaz de desonerar o contribuinte contratante de serviços no exterior, podendo os contribuintes ajuizarem ação para discussão acerca da inconstitucionalidade e recuperação dos valores pagos indevidamente.  

Estamos acompanhando o tema e nosso time está à disposição para tratar o assunto. 

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