O fim de 2018 trouxe mudanças e publicações de novas normas relacionadas ao comércio exterior. Para iniciarmos 2019, compartilhamos algumas delas:
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer em processos acerca da majoração da Taxa Siscomex
Em novembro de 2018, a matéria foi incluída na lista de desistências da PGFN, o que significa que os Procuradores da Fazenda Nacional podem deixar de recorrer nos processos que tratam do tema. Na sequência, por meio da Nota SEI nº 73, a Procuradoria explicou que deixará de recorrer em decorrência do posicionamento consolidado das duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastam o reajuste havido pela Portaria MF nº 257/2011, pela qual o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 por Declaração de Importação registrada.
Na referida nota, a PGFN explica ainda que apesar de os julgados do STF afastarem a majoração havida pela Portaria MF 257/2011, existe a possibilidade de reajuste com base na correção monetária acumulada no período.
Ressaltamos que além do posicionamento da PGFN, recentemente, em decorrência da mudança na sua composição, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alterou o seu entendimento e passou a reconhecer a inconstitucionalidade da Portaria MF 257/2011 e, por consequência, afastar a majoração da taxa SISCOMEX nos moldes previstos na referida Portaria.
Por fim, é necessário ressaltar que diante da ausência de vinculação da nota em relação a Receita Federal, os importadores que pretenderem discutir a majoração da taxa SISCOMEX devem ajuizar ação judicial para tanto, sendo que com relação aos processos atualmente em andamento, recomenda-se noticiar nos autos o posicionamento manifestado pela PGFN.
Link: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf
Atualização de norma acerca da importação por conta e ordem de terceiro por encomenda
Em 28/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que tem por objetivo estabelecer e consolidar os requisitos e condições para a realização de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, assim como uniformizar o entendimento quanto aos conceitos das respectivas modalidades de importação.
Insta mencionar que os procedimentos para emissão de nota fiscal também foram abordados na Instrução Normativa em comento.
Responsabilização tributária conta com novas regras
Em 28/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018, que discorre sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com a RFB, o objetivo da nova regra é a responsabilização uniforme e o conhecimento dos responsabilizados quanto aos procedimentos adequados e cabíveis contra a imputação.
Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA é publicada pela Receita Federal do Brasil
A Instrução Normativa RFB nº 1.859/201 foi publicada em 27/12/2018 e aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Referida coletânea é publicada periodicamente e contém os pareceres aprovados pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH).
Publicada a 12ª edição dos manuais Siscoserv
Em 26/12/2018 foi publicada a Portaria Conjunta nº 2.066/2018, que aprovou a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos de Venda e Aquisição do Siscoserv.
Dentre as principais alterações na nova versão dos manuais de Venda e Aquisição, tem-se a simplificação do prazo do registro de faturamento/pagamento, informações adicionais acerca dos mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior, preenchimento do campo “enquadramento” e também o ajuste de canais de informação e atendimentos disponíveis para os usuários do Siscoserv. Os manuais podem ser acessados através do link.
Publicada IN sobre os procedimentos de verificação de origem preferencial
Em 31/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1864/2018, que trata dos procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial decorrente de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97783
Inaplicabilidade da multa por lançamento de ofício na importação de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n° 6/2018
Assunto já interpretado pela Receita Federal desde 2012, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n° 6, de 24 de dezembro de 2018 dispondo sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96 que está, também, prevista no artigo 725 do Regulamento Aduaneiro.
Essa multa é aplicada quando há lançamento de ofício, ou seja, exigência fiscal formalizada e calculada sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições, nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e declaração inexata. Para isso, calcula-se 75% sobre a diferença para definir o valor da multa.
Ocorre que o ADI apresentou a possibilidade de tal multa não ser exigida do importador quando for possível identificar a mercadoria importada e não houver comprovação de má fé, nos termos do artigo 1°, “não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430 (..), a solicitação feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabível, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante”.
Nos termos do artigo 711, parágrafo 1°, a descrição completa da mercadoria deve conter: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial.
Nesse sentido, a descrição da mercadoria, além de ser requisito essencial para a importação, passa a necessitar de maior cuidado e elaboração vez que pode evitar a multa por lançamento de ofício em eventual retificação da DI. E, desse modo, entendemos que os importadores que efetuaram o pagamento da mencionada multa nos últimos 05 anos e que atendam as condições do ADI 6/18, poderão solicitar restituição dos valores pagos indevidamente ou, ainda, gozar da modalidade de compensação tributária.
A Equipe DJA permanece à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos!