Comunicado: Publicação de novas normas para o comércio exterior

O fim de 2018 trouxe mudanças e publicações de novas normas relacionadas ao comércio exterior. Para iniciarmos 2019, compartilhamos algumas delas:

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deixará de recorrer em processos acerca da majoração da Taxa Siscomex
Em novembro de 2018, a matéria foi incluída na lista de desistências da PGFN, o que significa que os Procuradores da Fazenda Nacional podem deixar de recorrer nos processos que tratam do tema. Na sequência, por meio da Nota SEI nº 73, a Procuradoria explicou que deixará de recorrer em decorrência do posicionamento consolidado das duas turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastam o reajuste havido pela Portaria MF nº 257/2011, pela qual o valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX passou de R$ 30,00 para R$ 185,00 por Declaração de Importação registrada.
Na referida nota, a PGFN explica ainda que apesar de os julgados do STF afastarem a majoração havida pela Portaria MF 257/2011, existe a possibilidade de reajuste com base na correção monetária acumulada no período.
Ressaltamos que além do posicionamento da PGFN, recentemente, em decorrência da mudança na sua composição, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região alterou o seu entendimento e passou a reconhecer a inconstitucionalidade da Portaria MF 257/2011 e, por consequência, afastar a majoração da taxa SISCOMEX nos moldes previstos na referida Portaria.
Por fim, é necessário ressaltar que diante da ausência de vinculação da nota em relação a Receita Federal, os importadores que pretenderem discutir a majoração da taxa SISCOMEX devem ajuizar ação judicial para tanto, sendo que com relação aos processos atualmente em andamento, recomenda-se noticiar nos autos o posicionamento manifestado pela PGFN.

Link: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf

Atualização de norma acerca da importação por conta e ordem de terceiro por encomenda
Em 28/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.861/2018, que tem por objetivo estabelecer e consolidar os requisitos e condições para a realização de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda, assim como uniformizar o entendimento quanto aos conceitos das respectivas modalidades de importação.
Insta mencionar que os procedimentos para emissão de nota fiscal também foram abordados na Instrução Normativa em comento.

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/receita-federal-atualiza-norma-sobre-importacao-por-conta-e-ordem-de-terceiro-e-por-encomenda-1

Responsabilização tributária conta com novas regras
Em 28/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018, que discorre sobre o procedimento de imputação de responsabilidade tributária pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com a RFB, o objetivo da nova regra é a responsabilização uniforme e o conhecimento dos responsabilizados quanto aos procedimentos adequados e cabíveis contra a imputação.

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/dezembro/responsabilizacao-tributaria-tem-novas-regras-1

Coletânea dos Pareceres de Classificação da OMA é publicada pela Receita Federal do Brasil
A Instrução Normativa RFB nº 1.859/201 foi publicada em 27/12/2018 e aprova a atualização da Coletânea dos pareceres de classificação do Comitê do Sistema Harmonizado da Organização Mundial das Alfândegas (OMA). Referida coletânea é publicada periodicamente e contém os pareceres aprovados pelo Comitê do Sistema Harmonizado (CSH).

Link: http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias/pareceres-de-classificacao-da-oma

Publicada a 12ª edição dos manuais Siscoserv
Em 26/12/2018 foi publicada a Portaria Conjunta nº 2.066/2018, que aprovou a 12ª Edição dos Manuais Informatizados dos Módulos de Venda e Aquisição do Siscoserv.
Dentre as principais alterações na nova versão dos manuais de Venda e Aquisição, tem-se a simplificação do prazo do registro de faturamento/pagamento, informações adicionais acerca dos mecanismos de apoio/fomento ao comércio exterior, preenchimento do campo “enquadramento” e também o ajuste de canais de informação e atendimentos disponíveis para os usuários do Siscoserv. Os manuais podem ser acessados através do link.

Link: http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-servicos/a-secretaria-de-comercio-e-servicos-scs-15/estatisticas-2

Publicada IN sobre os procedimentos de verificação de origem preferencial
Em 31/12/2018 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1864/2018, que trata dos procedimentos de verificação de origem de mercadorias importadas com tratamento tarifário preferencial decorrente de acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=97783

Inaplicabilidade da multa por lançamento de ofício na importação de acordo com o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n° 6/2018
Assunto já interpretado pela Receita Federal desde 2012, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB n° 6, de 24 de dezembro de 2018 dispondo sobre a não-aplicabilidade da multa de ofício prevista no artigo 44 da Lei n° 9.430/96 que está, também, prevista no artigo 725 do Regulamento Aduaneiro.

Essa multa é aplicada quando há lançamento de ofício, ou seja, exigência fiscal formalizada e calculada sobre a totalidade ou a diferença dos impostos ou contribuições, nos casos de falta de pagamento, falta de declaração e declaração inexata. Para isso, calcula-se 75% sobre a diferença para definir o valor da multa.

Ocorre que o ADI apresentou a possibilidade de tal multa não ser exigida do importador quando for possível identificar a mercadoria importada e não houver comprovação de má fé, nos termos do artigo 1°, “não constitui infração punível com a multa prevista no art. 44 da Lei n° 9.430 (..), a solicitação feita no despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução de tributos incidentes na importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabível, bem assim a indicação indevida de destaque ex, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante”.

Nos termos do artigo 711, parágrafo 1°, a descrição completa da mercadoria deve conter: todas as características necessárias à classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que confiram sua identidade comercial.

Nesse sentido, a descrição da mercadoria, além de ser requisito essencial para a importação, passa a necessitar de maior cuidado e elaboração vez que pode evitar a multa por lançamento de ofício em eventual retificação da DI. E, desse modo, entendemos que os importadores que efetuaram o pagamento da mencionada multa nos últimos 05 anos e que atendam as condições do ADI 6/18, poderão solicitar restituição dos valores pagos indevidamente ou, ainda, gozar da modalidade de compensação tributária.

A Equipe DJA permanece à disposição para quaisquer dúvidas e esclarecimentos!

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