
No mês de junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da sua unidade especializada em demandas relacionadas ao Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo) proferiu decisão que, acima de tudo, destaca a importância do planejamento consistente, pelo importador, das suas operações.
Proferida em processo proposto por empresa importadora que pretendia discutir possível cobrança abusiva de custos de armazenagem e retenção indevida da mercadoria por Recinto Alfandegado, a decisão foi de improcedência, sendo exaltado que, com base fundamentalmente na modalidade de transporte marítimo contratada pelas partes – no caso, a LCL (Less than Container Load) – a responsabilidade pelos custos exigidos de armazenagem é da importadora, não havendo qualquer abuso envolvido – tanto no que se refere aos valores, quanto à retenção para garantia de pagamento.
A empresa Importadora, Autora da ação, alegou que a armazenagem foi feita pelo Recinto Alfandegado sem que houvesse contratação ou autorização prévia, e que haveria recebido posteriormente cobranças abusivas, além de ter havido a retenção supostamente indevida da mercadoria. A sentença, por sua vez, entendeu que eventual argumentação pela ausência de contratação direta entre importadora e o Recinto Alfandegado não é válida vez que, na modalidade de importação contratada, tal relação é sabiamente estabelecida por agente de carga em nome da importadora.
Além disso, foi pontuado, com relação aos valores, que o setor portuário opera sob o princípio da liberdade de preços, conforme Lei n° 12.815/2013, e que os valores cobrados estavam regulares, já que de acordo com as normas regulatórias e devidamente disponíveis ao acesso público, destacando ser “ônus do importador, por meio de seu agente, consultar e ter ciência das condições e custos aplicáveis”.
Outra argumentação do importador que não foi acatada pelo Magistrado foi a de que a armazenagem – e os custos envolvidos – só aumentaram por culpa exclusiva do Recinto Alfandegado, vez que durante as negociações sobre os valores devidos reteve a carga para garantia do pagamento. Isto, pois entendeu a retenção como válida, vez que feita pelo depositário de forma autorizada pelo Código Civil (artigo 644) e pela legislação aduaneira (Decreto nº 1.102/1903).
A decisão analisada está em conformidade com recentes jurisprudências sobre o mesmo tema, reforçando a responsabilidade do importador, a liberdade de preços, o direito de retenção e a proporcionalidade dos valores cobrados.
Temos, como se percebe, o Judiciário especializado na matéria se pronunciando sobre a imprescindibilidade de o importador conhecer as peculiaridades dos contratos de importação que estabelece, sob pena de, ainda mais em tempos de greve da Receita Federal, como a que vivemos nos últimos meses, ser cobrado em valores que inviabilizem lucros reais ou ainda, em última instância, culmine em violação à própria boa-fé envolvida na relação.
A decisão ainda é passível de recursos. A equipe DJA está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar operações.
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