Alterações na Regulamentação do Regime de Ex-Tarifário

Foto Alterações na Regulamentação do Regime de Ex-Tarifário

Por Bruno Felipe Ferreira
Diego Luiz Silva Joaquim

No dia 24 de junho de 2019, foi publicada a Portaria ME nº 309/2019 que trouxe mudanças nas regras para a apresentação e análise dos pleitos de redução temporária e excepcional da alíquota do Imposto de Importação, denominado regime de Ex-Tarifário. Regulamentando as mudanças da mencionada portaria, foi publicada também, no dia 29 de agosto de 2019, a Portaria nº 324/2019, que apontou os critérios para a análise técnica dos processos de concessão de Ex-Tarifário e trouxe algumas mudanças ao regime.

O Referido regime permite a redução das alíquotas de imposto de importação de Bens de Capital – BK e de Informática e Telecomunicações – BIT, para itens que não têm produção nacional equivalente. A intenção é promover a atração de investimentos no Brasil, além de estimular a evolução tecnológica da indústria nacional.

Nesse contexto, a Portaria ME nº 309/2019 foi elaborada com a intenção de tornar o processo para concessão do regime de Ex-Tarifário mais robusto e célere, e, com isso, incentivar o desenvolvimento econômico, estimular o investimento produtivo, bem como disciplinar o processo de propositura e análise dos pleitos. Por tais motivos, o Regime de Ex-Tarifário tem sido cuidado e atualizado de maneira constante nos últimos anos, haja vista a Portaria ME nº 309/2019 revogou ter revogado as recentes Resoluções CAMEX nº 66/2014 e nº 103/2018.

Em apertada síntese acerca das mudanças e inovações trazidas pela Portaria ME nº 309/2019, destacamos abaixo aquelas que nos parecem mais relevantes:

  • A criação de critérios específicos para o reconhecimento de similaridade e classificação de itens de produção nacional equivalente, quais sejam: desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado; prazo de entrega igual ou inferior ao do mesmo tipo de bem importado; fornecimentos anteriores efetuados nos últimos cinco anos pelo fabricante; e comparativo entre o preço do bem nacional e o preço do bem importado, observados os parâmetros do inciso IV do artigo 13 da portaria 309/2019.
  • Para a apresentação do pleito, a Portaria passou a prever formulários específicos a serem preenchidos de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico Informatizado – SEI, disponível em: http://www.fazenda.gov.br/sei;
  • Em se tratando de combinações de máquinas ou unidades funcionais, houve a obrigação de apresentação, junto com os catálogos originais, de fotografias ou desenhos que sejam claros, objetivos e didáticos, com a identificação de todos os itens mencionados na descrição;
  • Dentre os documentos que devem ser apresentados quando do protocolo do pleito, passou a ser necessária a apresentação da “Fatura Proforma” do bem importado, devidamente traduzida quando não estiver em português;
  • Nos casos em que a Receita Federal, no curso do despacho aduaneiro de importação, constatar erro de classificação fiscal, e o novo código NCM indicado esteja assinalado como BK ou BIT, a Receita Federal manterá a redução da alíquota. Entretanto, não isentará o importador de multa por erro de classificação, exceto quando a classificação do Ex-Tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre a classificação fiscal de mercadorias;
  • Houve a alteração do prazo para disponibilização da Consulta Pública para os pleitos de concessão, renovação e alteração. Anteriormente, eram 30 (trinta) dias, e agora passam a ser de 20 (vinte) dias corridos exclusivamente por meio da página eletrônica do Ministério da Economia.

 

Outro ponto que merece destaque está relacionado ao fato de que a Resolução Camex nº 66/2014 previa que, em caso de não cumprimento de quaisquer dos requisitos para o requerimento apresentado (especificamente do Capítulo II), seria concedido prazo de 30 (trinta) dias para o pleiteante sanar as irregularidades.

Nesse aspecto, com o foco de otimização do pleito com a redução dos prazos, a Portaria ME nº 309/2019 não traz previsão específica para o descumprimento na forma do pleito. Todavia, a nova disposição legal versa que o não cumprimento de qualquer dos requisitos da Portaria poderá ser sanado no prazo de 10 (dez) dias pelo pleiteante. Em outras palavras, a nova normativa tem um espectro maior ao avaliarmos a possibilidade para sanar irregularidades no pleito. Contudo, o tempo para que isso seja feito pela empresa pleiteante é menor, reforçando a ideia de celeridade processual e dinamismo no processo.

No texto publicado da Portaria ME, havia a possibilidade de apresentar o pleito de Ex-Tarifário para bens usados, caracterizando verdadeira inovação, já que era expressamente proibido a concessão de tal regime para essa categoria (vide o artigo 1º, §3º da Resolução Camex nº 66/2014 revogada pela nova portaria). Essa novidade gerou discussão, tendo havido manifestações a favor e contra a possibilidade trazida pela Portaria nº 309/19, inclusive de políticos e de entidades de classe que entenderam que tal previsão seria prejudicial ao mercado interno brasileiro. Assim, no dia 10/07/2019, o Governo Brasileiro suspendeu os efeitos da Portaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Às vésperas de findar-se o prazo da suspensão da Portaria, em 29 de agosto de 2019, a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação (parte da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia) publicou a Portaria nº 324/2019, cuja função é a  regulamentação  da aplicação da Portaria nº 309/2019.

Referida regulamentação trouxe uma nova perspectiva para a vigência da Portaria ME nº 309/2019, em especial quanto aos critérios para análise técnica dos processos de concessão de Ex-Tarifários para Bens de Capital – BK e Bens de Informática e Telecomunicações – BIT, além de algumas pequenas mudanças que merecem nossos comentários.

A primeira delas é que o artigo 3º da Portaria nº 324/2019 trouxe de volta a exclusão dos bens usados do pleito de Ex-Tarifário prevendo que: “Receberão recomendação técnica de indeferimento os pleitos de concessão de Ex-Tarifário para bens usados”.

Tal disposição legal merece um comentário importante quanto aos princípios constitucionais, haja vista a expectativa de direito criada pelo Governo, ainda que não tenha resultado prático, pois trata-se tão somente de expectativa, demonstra que a postura do Ministério da Economia pode gerar insegurança jurídica aos importadores, pois a inovação trazida pelo Ministério da Economia foi suspendida e depois alterada em decorrência das pressões externas noticiadas.

Dentre as alterações trazidas pela Portaria nº 324/2019, podemos pontuar que a sequência dos critérios de análise comparativa de existência de produto nacional equivalente passou a seguir ordem específica, a saber: verifica-se primeiro os fornecimentos anteriores efetuados → o desempenho ou produtividade da mercadoria → o prazo de entrega apresentado pelo fornecedor → por fim, o preço.

Além disso, a Portaria estabeleceu que determinados critérios, tais como o grau de automação, garantia de performance, entre outros, somente serão considerados quando devidamente indicados na descrição do equipamento objeto do Ex-Tarifário, sendo que a classificação tarifária (código NCM) da mercadoria objeto do pleito e de seu similar nacional podem ser considerados na análise de similaridade.

Ao tratar especificamente de equipamentos denominados “BIT para ativo imobilidade e insumo de produção”, a Portaria estabeleceu que receberão recomendação de concessão os pleitos de BIT em determinados casos. Já para os itens enquadrados como “BIT bens de consumo”, a nova normativa estabeleceu que receberão recomendação técnica de indeferimento.

Com relação à recomendação de concessão dos pleitos de BIT para ativo imobilizado e insumo de produção, cumpre destacar que o artigo 10º da Portaria nº 324/2019 estende os meios de consulta para a verificação de existência de produção nacional aos bancos de dados de empresas e produtos habilitados pela Lei da Informática (Lei nº 8.248/1991) e a quaisquer bancos de dados públicos, sempre que haja necessidade.

Já o anexo I da Portaria nº 324/2019 definiu os conceitos técnicos que devem ser considerados para os efeitos e a interpretação da norma. Com isso, restou evidente que a Portaria nº 324/2019, cuja função é regulamentar os artigos 13, 14 e 15 da Portaria ME nº 309/2019, demonstra o interesse do Ministério da Economia em regularizar e definir o formato da concessão de regimes de Ex-Tarifário para que tais pleitos sejam melhor administrados, além de que o processo seja mais célere e robusto.

Sem sombra de dúvidas a redução das alíquotas de imposto de importação de BK e BIT para itens que não têm produção nacional equivalente constitui uma eficaz política para atração de investimentos para o país e uma ótima ferramenta econômica para as empresas.

É evidente que o novo governo tem adotado uma postura menos protecionista com relação aos bens que gozam da redução tarifária e utilizado a ferramenta do Ex-Tarifário como uma forma de estimular as importações. A exemplo disso, entre 09 e 19 de setembro de 2019 foram publicados mais de 800 (oitocentas) alterações temporárias de alíquota, o que demonstra ser uma quantia bastante expressiva, em relação ao que vinha sendo regularmente publicado.

Pelo exposto, vemos que o Regime de Ex-Tarifário tem sido historicamente uma ferramenta importante para a regulamentação do mercado brasileiro importador e as novas normativas trouxeram novas ferramentas e conceitos para os pleitos, além de intensificar a eficiência do Regime para que as empresas gozem da redução temporária de maneira mais célere. Tendo em vista as novas regulamentações, entendemos como essencial que as empresas importadoras interessadas tenham conhecimento acerca das previsões legais para que, assim, consigam gerenciar corretamente suas oportunidades.

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