A INCLUSÃO DO AFRMM NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EXIGIDO PELO ESTADO DE SÃO PAULO

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Autor:

Diego Joaquim


Em 11 de Março de 2015.

Há tempos discute-se a respeito da inclusão do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (“AFRMM”) na base de cálculo do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias, uma vez que a Lei Complementar nº 87/1996 (chamada “Lei Kandir”) foi alterada, em 16.12.2002, pela Lei Complementar nº 114, e fez constar da base de cálculo, “quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras”[1].

Interpretando a legislação com base na Súmula 553 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser o AFRMM um imposto do gênero Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (“CIDE”), a Fazenda do Estado de São Paulo tem, recentemente, notificado e lavrado diversos Autos de Infração e Imposição de Multa (“AIIM”) contra aquelas empresas que deixaram de incluí-lo para cálculo e pagamento do ICMS incidente na importação de mercadorias do exterior.

Tais providências encontram respaldo legal, também na Solução de Consulta nº 739, emitida em 2012 pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), com o seguinte texto:

“ICMS – Base de Cálculo – Importação – Inclusão do AFRMM (Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante) – Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001.

  1. O AFRMM, classificado como Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, deve ser incluído na base de cálculo do imposto incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, conforme o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 6.374/1989, na redação dada pela Lei 11.001/2001.”

Diante desse cenário, temos sido questionados por nossos clientes e parceiros a respeito das providências a serem adotadas pelas empresas importadoras, mais precisamente sobre a inclusão ou não do AFRMM quando do cálculo e pagamento do ICMS incidente na importação das mercadorias.

Adotando uma postura conservadora para preservar a empresa do pagamento de multa e juros de mora, entendemos pela inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS. No entanto, tal afirmação merece ressalva e, uma vez que não há diretriz jurisprudencial sobre o tema, entendemos que a melhor estratégia para as empresas importadoras é, em paralelo ao pagamento, adotar as medidas judiciais cabíveis para discussão dessa matéria no judiciário.

Em linhas gerais, o tema envolve a discussão sobre a natureza jurídica do AFRMM que é uma contribuição relacionada, exclusivamente, ao transporte internacional e não à importação propriamente dita. Considerando que não há precedentes jurisprudenciais – tampouco jurisprudência pacífica – que permitam direcionar pela exigência, ou não, da inclusão do Adicional à base de cálculo do ICMS, é possível buscar pela prestação jurisdicional para discutir a matéria.

Para casos em que a Secretaria da Fazenda do Estado, em especial de São Paulo, tenha lavrado o respectivo AIIM ou emitido intimação para que as empresas importadoras efetuem o recolhimento da diferença do imposto com multa e juros de mora, nossa recomendação é que seja apresentada a respectiva Impugnação ao mérito da inclusão do AFRMM na base de cálculo do ICMS, e, também, em face da ilegalidade da taxa de juros de mora aplicada pelo Estado de São Paulo[2], vista como cobrança desproporcional, abusiva e que fere os princípios constitucionais do Direito Tributário.

[1] Lei Complementar nº 87/96, artigo 13, inciso V, alínea “e”.[2] O Estado de São Paulo tem, por força da Lei 13.918/2009, aplicado a taxa de juros de 0,13% ao dia em cobranças fiscais. Entendemos como medida arbitrária e abusiva por parte da Fazenda do Estado de São Paulo e que deve ser vista como ilegal e inconstitucional.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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