EM DECISÃO, STJ GARANTE OS BENEFÍCIOS DO REINTEGRA PARA VENDA DE MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

Foto EM DECISÃO, STJ GARANTE OS BENEFÍCIOS DO REINTEGRA PARA VENDA DE MERCADORIAS À ZONA FRANCA DE MANAUS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça publicou, no dia 29 de fevereiro, acórdão nos autos do Recurso Especial nº 1.679.681 que aponta entendimento benéfico às empresas que operacionalizam mercadorias com a Zona Franca de Manaus para que utilizem dos benefícios do Reintegra.

Isto, pois a venda de mercadorias por empresas no Brasil destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação para os efeitos fiscais e tributários, valendo-se do disposto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/67, in verbis:

“Art. 4º – A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.”

A decisão da Primeira Turma se deu por maioria de votos (dois ministros expuseram votos divergentes), seguindo o voto da Eminente Ministra Regina Helena Costa e foi ementada nos seguintes termos:

“EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. CONTRIBUINTE ENQUADRADO NESSA SITUAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DO “REINTEGRA”. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. CABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
III – A venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA.
IV – Preenchidos os requisitos legais exigidos, impõe-se a majoração dos honorários anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa para 12% (doze por cento).
V – Recurso especial improvido.” (grifamos)

Em linhas gerais, instituído pela MP 540/2011 convertida na Lei nº 12.546/2011, o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) tem o objetivo de reintegrar valores para empresas exportadoras de bens manufaturados no Brasil, referentes a custos tributários federais residuais existentes em suas cadeias de produção.

Significa dizer, portanto, que o julgado do STJ estabelece precedente e entendimento para que as empresas fornecedoras de mercadorias à Zona Franca de Manaus gozem dos benefícios do Reintegra, mas trata-se de decisão aplicável ao caso concreto de modo que as empresas tenham que adotar medidas judiciais para garantir esse direito e reintegrar os custos tributários residuais em sua cadeia de produção.

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