Nota Técnica DJA n. 08

Decreto nº 62.311: Mudanças no Regulamentos do ICMS em São Paulo visam à diminuição do saldo credor elevado em virtude das operações interestaduais

Em 17.12.16, o Governo do Estado de São Paulo publicou o Decreto nº 62.311, acrescentando o artigo 327-J ao Regulamento do ICMS do Estado – RICMS/SP, a fim de introduzir medidas para diminuir o volume de crédito do imposto e evitar a perda de competitividade das empresas paulistas. Tal possibilidade já era prevista pela Portaria CAT 108 desde 2013 e publicamos nossos comentários a respeito .

De qualquer modo, com objetivo de evitar a formação de saldos credores elevados e continuados do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) paulista em virtude da aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais com produtos importados ou industrializados com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), o dispositivo supracitado permitiu que os contribuintes paulistas solicitem Regime Especial à Secretaria da Fazenda, a fim de que o imposto incidente nas importações seja suspenso, total ou parcialmente, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Em outras palavras, uma vez concedido o Regime Especial por parte da Secretaria da Fazenda, as empresas paulistas terão o ICMS de suas importações suspenso até a venda interestadual do produto.

Além disso, o parágrafo primeiro do mencionado artigo 327-J, prevê que os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que realizem operações com autopeças, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, as quais resultem em saldos credores elevados e continuados de ICMS ou que estejam perdendo competitividade, tenham tratamento diferenciado (suspensão ou diferimento), inclusive, nas operações internas com mercadorias.

Para fazer jus a tais benefícios, as empresas paulistas deverão requerer de forma administrativa o Regime Especial, comprovando, inclusive, a existência de saldo credor elevados e continuados de ICMS e a perda de competitividade de seus produtos para justificar a suspensão ou diferimento da alíquota do ICMS nas operações de importação ou internas para os mencionados segmentos.

É sabido que a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução do Senado Federal nº 13 gera prejuízo tributário para os contribuintes paulistas vez que a alíquota do ICMS na importação ou nas operações internas são bastante inferiores se comparado com o percentual incidente na venda interestadual e, desse modo, a inclusão promovida pelo Estado de São Paulo reforça a permissão às empresas paulistas para que reduzam seus saldos credores e melhorem a competitividade em suas operações.

Para mais informações, entre em contato:Diego Joaquim – djoaquim@dja.adv.brGabriela Tiussi – gtiussi@dja.adv.br

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