#01.16 – COMENTÁRIOS À DECISÃO DO TRF 3ª REGIÃO SOBRE RETENÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS A PRETEXTO DE RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA

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No último dia 15 de fevereiro, o desembargador Federal Antonio Cedenho, da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), proferiu decisão e manteve liminar concedida pelo Douto Juízo de 1ª Instância (24ª Vara Federal de São Paulo) para que uma empresa do ramo farmacêutico tivesse concluído o desembaraço aduaneiro de suas mercadorias que foram retidas pela fiscalização para que houvesse a reclassificação tarifária.

Em apertada síntese, segundo notícia do próprio TRF3[1], a empresa registrou Declaração de Importação para o desembaraço aduaneiro de três produtos considerados de uso médico pela ANVISA e que foram classificados no NCM 3004.90.99. Ocorre que tais produtos foram retidos pela fiscalização sob o fundamento de que deveriam ser reclassificadas para o código NCM 3304.99.90, em que pese já terem sido no passado liberados no código declarado pela Importadora. Referida mudança resultaria no recolhimento a maior de tributos, além de multa e juros.

Pela suposta necessidade de reclassificação, as mercadorias foram retidas pela Autoridade e liberadas por decisão judicial que merece destaque:

“(…) malgrado seja de competência do Auditor Fiscal, para fins aduaneiros e tributários, a classificação das mercadorias, essa classificação quando modificada, deve conferir ao contribuinte os meios de defesa ineres ao processo administrativo, com a consequente contestação da decisão administrativa, sem que isso importe a retenção das mercadorias se, até então, o procedimento adotado era tido como correto pelo Fisco. (..)

Saliente-se que a retenção de mercadorias acarreta diversos danos ao comerciante, que, além de ver inviabilizada a sua atividade e giro, é obrigado a arcar com os custos de custódia e armazenamento decorrentes da retenção pela autoridade administrativa. A demora, pode, nesse caso concreto, acarretar ineficácia da medida”

A equipe de advogados da DJA entende que a retenção de mercadorias importadas a pretexto de reclassificação tarifária fere as garantias constitucionais da empresa importadora e a Súmula 323 do STF que veda a retenção de mercadorias como meio coercitivo ao pagamento de tributos.

Questionamento acerca de classificação tarifária deve ocorrer em processo administrativo sem que onere o importador, inclusive, sem a necessidade de que garantia para liberação. Além disso, DIEGO JOAQUIM destaca que “a fiscalização aduaneira possui meios legais para exigir tributos com a garantia do contraditório ao contribuinte e assim deve ser feito. Não há que se exigir tributos, multas ou, quiçá, garantia para que a empresa tenha sua mercadoria a disposição, ainda que haja discordância sobre a classificação fiscal adotada”.

GABRIELA TIUSSI, complementa que “eventual liberação em canal vermelho é peça importante para definir a classificação tarifária, uma vez que a fiscalização não pode alterar o critério jurídico dado em ato administrativo de forma discricionária sob pena de flagrante ofensa ao princípio constitucional da estrita legalidade ao qual o Poder Público está obrigado a observar”.

Desta forma, o mencionado julgado é um precedente importante para que haja discussão administrativa de classificação tarifária sem que onere, de qualquer forma, o importador.

[1] Disponível em: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/336749[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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