Publicada a IN RFB nº 1.813/2018, que alterou regras do despacho aduaneiro de importação regulamentado pela IN SRF nº 680/2006

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Autor: Diego Luiz Silva Joaquim

 

A facilitação do comércio exterior buscada pelo Brasil seguindo as diretrizes internacionais tem trazido alterações na legislação que atingem as operações de importação e exportação de mercadorias. É conhecido e tem sido divulgado que o 2º semestre de 2018 trará novidades para o Processo de Importação e a Receita Federal, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.813/2018, trouxe novidades e adequações para este processo.

Nesta nota, compartilharemos as alterações, para ao final, tecer nossos comentários:

SEÇÃO ALTERADA TEXTO ORIGINAL NOVO TEXTO

Artigo 17

REGISTRO ANTECIPADO DA DI

(antes da descarga da mercadoria)

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de:

(…)

VII – mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana;

Artigo 22

SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA

Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.

Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana.

Artigos 42 à 46

FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E RETIFICAÇÃO DA DI

 

 

Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.

(…)

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que deverá ser lavrado em até 3 (três) dias úteis.

Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.

(…)

§ 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias.

Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

(…)

II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior pela RFB, e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio Sistema.

Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

(…)

II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf.

(…)

§ 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana.

Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.

 

Parágrafo único. A análise da retificação feita pelo importador nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será efetuada:

Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.

§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita:

(…)

§ 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador.

Artigo 48

DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

(…)

§ 9º Caso haja impugnação ao auto de infração mencionado no § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de despacho, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.

(…)

§ 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido.

Artigo 53

DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE EXONERAÇÃO DO ICMS

Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52. Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.

Artigo 54

CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A ENTREGA

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

(…)

II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex;

Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:

(…)

II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53;

Artigo 63

CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

(…)

VIII – for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária.

(…)

§ 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá, de forma indelegável, autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.

 

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:

(…)

VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.

(…)

§ 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira.

§ 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento.

§ 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento.

§ 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação.

 

Em decorrência da nova normativa, entendemos como necessário destacar as seguintes mudanças operacionais às quais as empresas devem se atentar:

  • Alinhados com a previsão legal do “despacho sobre águas” – já regulamentado pela IN RFB nº 1.759/2017 e a Portaria Coana nº 85 –, foi incorporada a permissão do registro da Declaração de Importação antes da descarga da mercadoria às empresas certificadas como Operador Econômico Autorizado, modalidade Conformidade Nível 2;
  • Tal como descrito e conceituado pela Receita Federal[1], o artigo 22 trouxe a “quebra de jurisdição: a possibilidade de que as declarações de importação (DI) possam ser analisadas por auditores-fiscais lotados em unidades da Receita Federal diferentes da unidade de despacho”.

De acordo com o dispositivo legal, a Receita Federal poderá, após disciplinado por ato da Coana, delegar a conferência documental e/ou física para Auditores-Fiscais em diferentes unidades. Em outras palavras, a DI registrada perante o Porto de Santos poderá ser conferida pela Fiscalização lotada no Porto de Salvador, por exemplo.

O objetivo da Receita Federal é que haja equalização entre a quantidade de despachos em cada unidade de modo que permita a correção de eventuais distorções entre as unidades aduaneiras, bem como que seja possível a criação de equipes regionais ou especializadas.

Ao nosso modo de ver, a “quebra de jurisdição” é forma de delegação de competência dos atos da Administração Pública e a distribuição das atribuições merece atenção e acompanhamento. Há que se acompanhar a regulamentação pela Coana para, então, conferir sua efetividade.

  • O disposto pelo artigo 42 ampliou o prazo da Fiscalização para proceder com a lavratura do Auto de Infração em caso de manifestação de inconformidade, o que, convenhamos, é antagônico ao objetivo de “celeridade”.

E isso merece destaque: a manifestação de inconformidade apresentada pelo importador ocorre nos casos em que este não admite a exigência registrada pela fiscalização. O registro de exigência é ato administrativo sem prazo definido pela legislação e eis a primeira crítica à mudança: ao contrário da busca pela facilitação e transparência no controle aduaneiro, a normativa amplia o prazo da fiscalização.

  • Corroborando com a alteração do procedimento para que o importador retifique sua Declaração de Importação diretamente pelo SISCOMEX, a IN 1.813/18 trouxe que a seleção das analises (= malha aduaneira) ocorra por ato regulamentado pela Coana – é quem definirá os critérios para o gerenciamento de risco nas retificações.
  • O pagamento do ICMS teve um avanço importante para as operações de importação: foi regulamentado o chamado “Pagamento Centralizado” de modo a permitir que o importador calcule e efetue o pagamento do ICMS (imposto de competência estadual) por meio do Portal Único de Comércio Exterior. E, uma vez utilizada essa alternativa, há a dispensa de apresentação física do comprovante de pagamento ao depositário para que seja permitida o carregamento da carga.

Além disso, o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) “rá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações”.

  • Por fim, a mudança trouxe adequação da competência nos casos de cancelamento da Declaração de Importação que, a princípio, é do chefe da unidade da RFB. Nos casos de delegação de competência para análise fiscal ou entrega antecipada, serão estes os responsáveis pelo cancelamento.

Em que pese as alterações representem o primeiro passo para a mudança do processo de importação pretendida pela Fiscalização, deve haver um equilíbrio legislativo e operacional. Esperamos que os objetivos de celeridade, flexibilização e gerenciamento de risco sejam seguidos, também, pela transparência e facilitação do comércio.

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[1] Notícia publicada em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/julho/receita-federal-atualiza-regras-do-despacho-aduaneiro-de-importacao[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]

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