[vc_row][vc_column][vc_column_text]Autor: Diego Luiz Silva Joaquim
A facilitação do comércio exterior buscada pelo Brasil seguindo as diretrizes internacionais tem trazido alterações na legislação que atingem as operações de importação e exportação de mercadorias. É conhecido e tem sido divulgado que o 2º semestre de 2018 trará novidades para o Processo de Importação e a Receita Federal, com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.813/2018, trouxe novidades e adequações para este processo.
Nesta nota, compartilharemos as alterações, para ao final, tecer nossos comentários:
SEÇÃO ALTERADA | TEXTO ORIGINAL | NOVO TEXTO |
Artigo 17 REGISTRO ANTECIPADO DA DI (antes da descarga da mercadoria) |
– | Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de:
(…) VII – mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; |
Artigo 22 SELEÇÃO PARA CONFERÊNCIA ADUANEIRA |
– | Art. 22. A DI selecionada para canal diferente de verde será distribuída para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que será o responsável pelo despacho.
Parágrafo único. A distribuição mencionada no caput poderá ser feita a Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil lotado em unidade da RFB diferente da unidade de despacho, conforme disciplinado em ato da Coana. |
Artigos 42 à 46 FORMALIZAÇÃO DE EXIGÊNCIAS E RETIFICAÇÃO DA DI
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Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
(…) § 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que deverá ser lavrado em até 3 (três) dias úteis. |
Art. 42. As exigências formalizadas pela fiscalização aduaneira e o seu atendimento pelo importador, no curso do despacho aduaneiro, deverão ser registrados no Siscomex.
(…) § 2º Havendo manifestação de inconformidade, por parte do importador, em relação à exigência de que trata o § 1º, o crédito tributário ou direito comercial será constituído mediante lançamento em auto de infração, que será lavrado em até 8 (oito) dias. |
Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
(…) II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, sujeitas a homologação posterior pela RFB, e efetuará o recolhimento dos tributos porventura apurados na retificação por meio de débito automático em conta ou Darf, calculados pelo próprio Sistema. |
Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:
(…) II – pelo importador, que registrará diretamente no Siscomex as alterações necessárias, e efetuará o recolhimento dos tributos apurados na retificação, calculados pelo próprio Sistema, por meio de débito automático em conta ou Darf. (…) § 9-A. As retificações realizadas conforme o disposto no inciso II do caput poderão ser selecionadas para análise posterior da RFB, conforme regulamentado em ato da Coana. |
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Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.
Parágrafo único. A análise da retificação feita pelo importador nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será efetuada: |
Art. 46. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de retificação.
§ 1º A análise da retificação feita pelo importador, nos termos do inciso II do caput do art. 45, para fins de posterior reconhecimento creditório em processo de restituição, será feita: (…) § 2º A Coana poderá, por meio de ato normativo próprio, modificar a regra estabelecida no § 1º para a análise da retificação feita pelo importador. |
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Artigo 48 DESEMBARAÇO ADUANEIRO |
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
(…) § 9º Caso haja impugnação ao auto de infração mencionado no § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de despacho, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. |
Art. 48. Concluída a conferência aduaneira, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho.
(…) § 9º Em caso de impugnação do auto de infração a que se refere o § 8º, o importador poderá requerer o desembaraço das mercadorias ao chefe da unidade da RFB de análise fiscal, mediante a prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro aduaneiro, no valor do montante exigido. |
Artigo 53 DECLARAÇÃO DE PAGAMENTO OU DE EXONERAÇÃO DO ICMS |
Art. 53. Em virtude de convênio específico firmado entre a SRF e a Secretaria de Estado da Unidade da Federação responsável pela administração do ICMS, o pagamento desse imposto poderá ser feito mediante débito automático em conta bancária indicada pelo importador, em conformidade com a declaração a que se refere o art. 52. | Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.
Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente. |
Artigo 54 CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA A ENTREGA |
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
(…) II – comprovante do recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de exoneração do pagamento do imposto, exceto no caso de Unidade da Federação com a qual tenha sido celebrado o convênio referido no art. 53 para o pagamento mediante débito automático em conta bancária, por meio do Siscomex; |
Art. 54. Para retirar as mercadorias do recinto alfandegado, o importador deverá apresentar ao depositário os seguintes documentos:
(…) II – comprovante de recolhimento do ICMS ou, se for o caso, comprovante de sua exoneração, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração for feito por meio do módulo “Pagamento Centralizado”, do Portal Único de Comércio Exterior, conforme disposto no art. 53; |
Artigo 63 CANCELAMENTO DA DECLARAÇÃO |
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
(…) VIII – for indeferido o requerimento de concessão do regime de admissão temporária. (…) § 5º A competência de que trata o caput será do chefe da unidade da RFB responsável pelo despacho aduaneiro quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. § 6º O chefe da unidade da RFB de despacho poderá, de forma indelegável, autorizar o cancelamento de DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa, com base em proposta devidamente justificada sobre a necessidade e a conveniência do cancelamento.
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Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
(…) VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial. (…) § 5º A competência para autorizar o cancelamento da DI, prevista no caput, será do chefe da unidade da RFB quando se tratar de cancelamento a ser realizado depois do desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida a canal amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira. § 6º O cancelamento da DI em hipótese não prevista nesta Instrução Normativa poderá ser autorizado somente pelo chefe da unidade da RFB, vedada a delegação, com base em proposta justificada que evidencie a necessidade e a conveniência do cancelamento. § 7º O cancelamento da DI caberá à unidade da RFB de despacho, salvo em caso de redirecionamento, conforme disciplinado pela Coana, da DI para análise fiscal em outra unidade, hipótese em que será desta a responsabilidade pelo procedimento. § 8º Em caso de autorização de entrega antecipada informada no Siscomex, conforme § 3º do art. 47, o cancelamento da DI caberá à unidade da RFB responsável por essa informação. |
Em decorrência da nova normativa, entendemos como necessário destacar as seguintes mudanças operacionais às quais as empresas devem se atentar:
De acordo com o dispositivo legal, a Receita Federal poderá, após disciplinado por ato da Coana, delegar a conferência documental e/ou física para Auditores-Fiscais em diferentes unidades. Em outras palavras, a DI registrada perante o Porto de Santos poderá ser conferida pela Fiscalização lotada no Porto de Salvador, por exemplo.
O objetivo da Receita Federal é que haja equalização entre a quantidade de despachos em cada unidade de modo que permita a correção de eventuais distorções entre as unidades aduaneiras, bem como que seja possível a criação de equipes regionais ou especializadas.
Ao nosso modo de ver, a “quebra de jurisdição” é forma de delegação de competência dos atos da Administração Pública e a distribuição das atribuições merece atenção e acompanhamento. Há que se acompanhar a regulamentação pela Coana para, então, conferir sua efetividade.
E isso merece destaque: a manifestação de inconformidade apresentada pelo importador ocorre nos casos em que este não admite a exigência registrada pela fiscalização. O registro de exigência é ato administrativo sem prazo definido pela legislação e eis a primeira crítica à mudança: ao contrário da busca pela facilitação e transparência no controle aduaneiro, a normativa amplia o prazo da fiscalização.
Além disso, o Pagamento Centralizado de Comércio Exterior (PCCE) “rá reunir todas as funcionalidades e facilidades de pagamento de tributos relacionados ao comércio exterior, incluindo as taxas cobradas pelos órgãos anuentes no curso do licenciamento das importações”.
Em que pese as alterações representem o primeiro passo para a mudança do processo de importação pretendida pela Fiscalização, deve haver um equilíbrio legislativo e operacional. Esperamos que os objetivos de celeridade, flexibilização e gerenciamento de risco sejam seguidos, também, pela transparência e facilitação do comércio.
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[1] Notícia publicada em: https://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2018/julho/receita-federal-atualiza-regras-do-despacho-aduaneiro-de-importacao[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row]