A inclusão da capatazia no valor aduaneiro das mercadorias: posicionamento da União

Autora:
GABRIELA CARDOSO TIUSSI

—————————-

Desde a edição da Instrução Normativa SRF nº 327/2003, que determinou a inclusão da capatazia no valor aduaneiro (base de cálculo do imposto de importação e demais tributos incidentes na importação), há intensa discussão acerca da sua legalidade, visto que contraria o disposto no Acordo Geral de Tarifas e Comércio – GATT, especificamente o Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do GATT, comumente chamado de Acordo de Valoração Aduaneira ou AVA – GATT. A obrigatoriedade imposta pela IN SRF nº 327/2003 contraria, inclusive, o disposto no próprio Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

Por tal motivo, muitos importadores têm recorrido ao judiciário para buscar a declaração da ilegalidade da inclusão da capatazia no valor aduaneiro das mercadorias importadas, tendo sido, inclusive, editada a súmula nº 92, em 05/09/2016, pelo Tribunal Regional da 4ª Região, determinando que “o custo dos serviços de capatazia não integra o ‘valor aduaneiro’ para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação”.

Há, inclusive, majoritário posicionamento dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de julgar ilegal a determinação da IN SRF nº 327/2003 e garantir a exclusão da capatazia no cômputo do valor aduaneiro, para fins de cálculo dos tributos incidentes na importação de mercadorias do exterior.

No entanto, para que os contribuintes-importadores possam deixar de incluir a capatazia no valor aduaneiro e, por sua vez, reduzir a base de cálculo dos impostos incidentes na importação (II, IPI, PIS, COFINS e também ICMS, vez que todos possuem o valor aduaneiro como base ou parte de sua base de cálculo), é necessária a tutela jurisdicional, ou seja, a Receita Federal permanece exigindo tal inclusão nas importações, visto que a legislação não fora alterada, e os importadores devem se valer de decisão judicial para resguardar seus direitos.

Ocorre que, inobstante as inúmeras decisões judiciais favoráveis aos contribuintes, inclusive em conformidade com o entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e a consequente publicação de súmula pelo TRF da 4ª Região, a União Federal mantém o entendimento pelo qual a inclusão de tais despesas no valor aduaneiro é legítima, com base nos fundamentos expostos a seguir.

A inclusão é facultada aos Estados Membros do AVA: Entende a União que o Acordo de Valoração Aduaneira permite aos Estados Membros a inclusão ou exclusão, no valor aduaneiro, dos gastos com carregamento, descarregamento e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. De acordo com este entendimento, o Brasil optou por incluir tal despesa (capatazia) no valor aduaneiro das mercadorias importadas, o que supostamente lhe é facultado. Ocorre que, com uma simples leitura do AVA, verifica-se que é facultado aos países a inclusão dos valores incorridos com tais despesas até a chegada ao porto ou recinto alfandegado de descarga, sendo certo que a capatazia, por ocorrer após a chegada do navio ao porto, não deve ser incluída no valor aduaneiro, em respeito ao disposto no acordo internacional. Tal tese defendida pela União é contrária às disposições legais, sendo claro o artigo 8º do AVA que dispõe, em seu item 4, que nenhum acréscimo além daqueles previstos no acordo será feito ao preço efetivamente pago ou a pagar.

Além disso, a União, defendendo a legalidade da IN SRF nº 327/2003, baseia-se no argumento pelo qual, caso “descarga e manuseio” não ocorressem em território nacional, não haveria necessidade de inclusão de tais expressões na normativa internacional. Ocorre que durante o transporte internacional podem acontecer tais operações que, inclusive, devem ser computadas no valor aduaneiro. Limitando-se tal inclusão, no entanto, até o momento da chegada do navio ao porto de destino, o que independe do desembarque da mercadoria no território nacional.

De acordo com o artigo 40, §1º, I da Lei dos Portos (Lei nº 12.815/2013), capatazia é definida como a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto. Ou seja, tal atividade por óbvio ocorre após a chegada do navio, com as mercadorias em território nacional. Ao limitar as inclusões de despesas incorridas ATÉ a chegada do navio ao porto ou local de desembaraço, o AVA não permite o cômputo da capatazia no valor aduaneiro, sendo, portanto, ilegal o disposto na IN SRF nº 327/2003.

Não bastasse, é possível verificar que o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), ao estabelecer as regras sobre a valoração aduaneira, jamais contemplou a possibilidade de que a capatazia fosse incluída no valor aduaneiro. É nítido, assim, que a Receita Federal extrapolou não somente as determinações do Acordo Internacional mas, também, da própria legislação interna.

Por fim, alega-se, em defesa à manutenção da capatazia no valor aduaneiro, que sua exclusão representaria tamanho impacto na macroeconomia do país, que não seria justificável. Tal argumento mostra-se absolutamente descabido, vez que a IN SRF nº 327/2003 prevê inclusão ilegal e extrapolou o contido em acordo internacional do qual o Brasil é signatário, não merecendo qualquer respaldo pelo argumento baseado na situação econômica do país. Afinal, não pode o importador arcar com o ônus da ilegalidade tão somente pela possibilidade de prejudicar o caixa da União Federal.

Verifica-se, portanto, a fragilidade dos argumentos que embasam as teses de defesa à manutenção da capatazia no valor aduaneiro das mercadorias importadas, motivo pelo qual há farta jurisprudência em sentido contrário. Desta forma, conforme já discorrido, para garantir a exclusão desta despesa do valor aduaneiro e reduzir impacto tributário na importação de mercadorias, é necessária decisão judicial que a confira, motivo pelo qual os importadores interessados devem ingressar com ação judicial, vez que a legislação não fora alterada, permanece em vigor e há majoritário entendimento nesse sentido.

***

Veja Também

Foto Alteração nos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Alteração nos valores da Taxa de Utilização do Siscomex

Agora é oficial, o Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 4.131/2021 que “altera os valores da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior, administrada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema nos autos do RE 1.258.934/SC…
Comércio Internacional01 Jan

É possível recuperar o valor pago a título do adicional de 1% da COFINS-Importação em 2017

Em novembro de 2018, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu acórdão no processo nº 5002461-82.2018.4.04.7208, garantindo a compensação dos valores pagos a título de adicional da COFINS-Importação (1%) em decorrência da publicação da Medida Provisória nº 794/2017, que revogou a Medida Provisória nº 774/2017. A ementa do Acórdão foi publicada…
Comércio Internacional01 Jan
Foto TJSP valida cobrança de armazenagem: decisão reforça importância do planejamento pelo importador

TJSP valida cobrança de armazenagem: decisão reforça importância do planejamento pelo importador

No mês de junho, o Tribunal de Justiça de São Paulo, através da sua unidade especializada em demandas relacionadas ao Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro (Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – Direito Marítimo) proferiu decisão que, acima de tudo, destaca a importância do planejamento consistente, pelo importador, das suas operações.  Proferida em processo proposto por…
Comércio Internacional01 Jan

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.