BREVES COMENTÁRIOS SOBRE AS NOVAS REGRAS DE RECOLHIMENTO DO ICMS PARA O E-COMMERCE

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Autora:

ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE


Em 1º de fevereiro de 2016.

 

Com a ascensão do comércio eletrônico (conhecido como e-commerce) no Brasil, a cobrança do Imposto sobre a Circulação de mercadorias (ICMS) se tornou um dos principais motivos de disputa entre os Estados, pois, até 2015, o imposto incidente sobre mercadoria compradas pela internet e pelo telefone era devido ao Estado onde se localizava o e-commerce. Ora, ainda que houvessem vendas interestaduais, os Estados de destino das mercadorias não recebiam pelo pagamento do imposto e não havia legislação tratando a matéria.

Em síntese: o ICMS nas operações interestaduais incide quando a mercadoria é produzida e/ou importada por uma empresa localizada em um determinado Estado e vendida para alguma empresa em outro. Tendo em vista que a maioria dos e-commerce se localizam nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, a arrecadação se concentrava nestes Estados, deixando em prejuízo os Estados localizados no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

A fim de dirimir e regularizar as vendas interestaduais, foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) 87/2015, em abril do ano passado, após 03 anos de discussão. Referida medida entrou em vigor em Janeiro de 2016 e estabeleceu mudanças no pagamento do ICMS dividindo o recolhimento entre o Estado de origem (onde se encontra a empresa vendedora) e o Estado de destino (onde se encontra o comprador), além de criar um cronograma para reequilibrar a repartição do ICMS nas compras virtuais. Com a entrada em vigor da Emenda, o Estado de destino da mercadoria deve receber parte do ICMS decorrente destas transações, o chamado Diferencial de Alíquota (DIFAL).

Assim, após realizada a venda interestadual via e-commerce, o Estado de origem recebe a alíquota interestadual do ICMS e o Estado de destino recebe a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna, ou seja, o DIFAL.

As novas regras passam a funcionar da seguinte maneira: neste ano (2016), o Estado de destino da mercadoria ficará com 40% do diferencial de alíquota (parcela do imposto que ele tem direito a receber) e o Estado de origem com 60%. No ano de 2017, a proporção será invertida: o Estado de destino deterá 60% do diferencial de alíquota, e o Estado de origem 40%. Em 2018, o Estado de destino passará a deter 80% deste diferencial e, em 2019, ele passa a deter o diferencial integralmente (100%).

Contudo, apesar da regra já está em vigor, ainda pairam muitas dúvidas por parte das empresas acerca do recolhimento, como por exemplo: qual o código de recolhimento a ser informado na guia? Como se dará a escrituração das operações (que deverá ser disciplinada pelo SINIEF)? Como será a entrega da obrigação acessória estadual e do EFD ICMS?

A despeito de algumas questões sem respostas, a legislação já está em vigor e deve ser seguidas por todas as empresas atuantes no comércio eletrônico (e-commerce) de nosso país. Com riscos de penalidades advindas das operações e pagamento do ICMS, cabe ao contribuinte ajustar suas operações para os respectivos pagamentos e consultar especialistas na área tributária a fim de buscar a melhor solução e estratégia para as questões existentes enquanto as diretrizes não são integralmente definidas.

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