Contencioso tributário e aduaneiro: LC nº 236/2026 redefine a lógica das autuações e da solução de conflitos

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A Lei Complementar nº 236, publicada em 4 de setembro de 2026, promove alterações relevantes no Código Tributário Nacional (CTN) e estabelece novas normas gerais para a solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira.  

A mudança tem alcance significativo porque não se limita à revisão de regras procedimentais. A nova lei introduz no próprio CTN princípios e instrumentos que passam a orientar a atuação da fiscalização, a dosimetria e aplicação de penalidades, e o julgamento de controvérsias, além de incorporar expressamente mecanismos como mediação, arbitragem especial tributária e aduaneira, programas de conformidade e a observância de precedentes vinculantes.  

Isso é particularmente relevante em questões aduaneiras. Operações de comércio exterior envolvem grande volume de informações integradas em sistemas complexos, múltiplas obrigações acessórias e decisões técnicas de alta densidade — a exemplo da classificação fiscal (NCM), determinação do valor aduaneiro, regras de origem, descrição pormenorizada de mercadorias e fruição de regimes aduaneiros especiais ou benefícios fiscais. Nem toda divergência nesse ambiente possui a mesma natureza ou gravidade (muitas vezes refletindo simples assimetrias interpretativas ou falhas operacionais sem dolo), e a LC nº 236 reforça justamente a necessidade de individualização e moderação das condutas.  

A inclusão do art. 113-A no CTN é um dos principais exemplos dessa virada de chave. A lei passa a prever expressamente que as penalidades devem observar de forma estrita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, determinando que sua aplicação seja acompanhada da demonstração individualizada da conduta infratora e do elemento subjetivo, quando exigido. Também estabelece limites quantitativos para determinadas multas, reconhecendo circunstâncias capazes de influenciar sua mitigação ou exclusão, como a ausência de dano ou prejuízo efetivo ao erário, os bons antecedentes fiscais, o erro de fato escusável e a readequação espontânea da conduta à legislação durante o procedimento fiscal.  

Juridicamente, a alteração fornece novos e densos fundamentos para a discussão da validade e, sobretudo, da dosimetria das autuações. A existência de uma inconsistência documental ou do descumprimento meramente formal de uma obrigação acessória não pode mais eliminar automaticamente a necessidade de examinar o contexto material e a gravidade real da infração. Esse aspecto é vital nos casos em que falhas puramente informacionais (como incorreções no preenchimento de licenças de importação ou declarações de mercadorias) recebem tratamentos sancionatórios severos, totalmente desproporcionais à eventual repercussão sobre o recolhimento dos tributos.  

Nesse cenário, consolida-se a premissa de que a defesa jurídica começa antes do auto de infração. Se a nova lei passa a atribuir relevância central ao comportamento do contribuinte, ao seu histórico de conformidade e às circunstâncias atenuantes da conduta, os controles internos, registros das decisões técnicas (como laudos de classificação e memórias de cálculo de valoração), os procedimentos periódicos de revisão e as evidências de pronta correção ganham denso valor probatório e jurídico.  

Não se trata apenas de demonstrar documentalmente que determinada operação estava materialmente correta, mas, na hipótese de eventual desconformidade, de viabilizar a reconstituição transparente de como ela ocorreu, quais barreiras de governança existiam e quais mecanismos de autocorreção foram acionados.  

Essa lógica conecta-se diretamente ao pilar da conformidade cooperativa, outro eixo da Lei Complementar. O CTN passa a consagrar a adoção de programas orientados pela boa-fé, cooperação mútua, transparência, previsibilidade, prevenção de litígios e proporcionalidade. Os contribuintes integrados a programas de conformidade fiscal e aduaneira validados pela legislação poderão fazer jus a reduções diferenciadas de penalidades e a critérios facilitados de interação com o Fisco.  

Evidentemente, isso não significa que a mera adesão a um programa como o OEA (Operador Econômico Autorizado) produza automaticamente efeitos desonerativos absolutos em qualquer contenda. A fruição dependerá do alinhamento do escopo e da regulamentação específica de cada programa. No entanto, a diretriz macro legislativa é inequívoca: a conformidade deixa de ser apenas uma ferramenta de gestão para integrar de maneira mais intensa o núcleo da arquitetura do sistema sancionatório.  

Outro avanço de grande impacto prático é a mudança na lógica da fiscalização. O CTN passa a vincular a atuação das administrações tributárias à priorização de mecanismos preventivos e consensuais, fomentando a autorregularização por meio de avisos de divergência ou malhas preliminares antes da lavratura impositiva do auto de infração. Embora a implementação prática dependa de normatização própria pelos entes federativos, a mudança inverte o ônus cultural: prevenir, orientar e viabilizar a autocorreção passa a ser dever legal da administração pública.  

Paralelamente, a LC nacionaliza e uniformiza garantias procedimentais que antes ficavam à mercê da disparidade das legislações locais ou aduaneiras esparsas. O novo capítulo do CTN sobre o processo administrativo fiscal (PAF) consolida parâmetros rígidos de contraditório, ampla defesa, motivação exauriente e duplo grau de jurisdição. Exige-se expressamente que o auto de infração não se limite a tabular os fatos e a norma violada, mas demonstre rigorosamente a subsunção da norma ao fato. Além disso, veda-se o recurso hierárquico anômalo ao Poder Executivo contra decisões administrativas definitivas que sejam favoráveis ao contribuinte.  

Há ainda uma aproximação importante entre contencioso administrativo e jurisprudência judicial. As decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferidas sob ritos qualificados (como repercussão geral, recursos repetitivos ou ações de controle concentrado), passam a vincular também a administração tributária, o que abrevia caminhos e mitiga a insistência administrativa na cobrança de teses jurídicas já pacificadas nas cortes superiores.  

Por fim, a abertura institucional para a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira desenha um horizonte promissor de desjudicialização, permitindo que controvérsias complexas encontrem soluções negociadas fora da via crucis tradicional (fiscalização – impugnação – recurso administrativo – execução fiscal). Embora a plena eficácia operacional desses institutos exija regulamentação e regulamentos de adesão, seu recado institucional é inequívoco.  

A LC nº 236/2026, portanto, não elimina o conflito tributário e aduaneiro, mas altera os parâmetros sob os quais ele deverá ser construído e discutido. Para as empresas, o principal efeito talvez esteja justamente na aproximação entre operação, governança e defesa jurídica: quanto mais relevante se torna a análise concreta da conduta e do histórico de conformidade, menos sustentável é tratar o contencioso apenas depois que a autuação já ocorreu.  

A equipe DJA segue à disposição para esclarecer dúvidas sobre o tema e apoiar na revisão estruturada dos processos e defesas de cada operação. 

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