TRF-4 afasta inclusão de frete CIF e despesas acessórias na base de cálculo do IPI

Foto TRF-4 afasta inclusão de frete CIF e despesas acessórias na base de cálculo do IPI

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), ao julgar a Remessa Necessária nº 5003725-02.2025.4.04.7205/SC, afastou a inclusão de frete CIF e despesas acessórias na base de cálculo do IPI, reconhecendo a inconstitucionalidade formal da ampliação promovida pela Lei nº 7.798/1989, em linha com o entendimento firmado pelo STF no Tema 84 da repercussão geral.   

A controvérsia discutida no processo diz respeito à interpretação do conceito de “valor da operação” para fins de incidência do IPI. A Receita Federal sustentava que, nas operações realizadas sob a modalidade CIF, em que o vendedor assume os custos de transporte e seguro até o destino do comprador, os encargos logísticos integrariam o preço da operação e, consequentemente, deveriam compor a base de cálculo do imposto.  

Além do frete CIF, também foram objeto de discussão valores relacionados a seguros, embalagens, carretos e juros cobrados na operação comercial. Na prática, a tese ampliava significativamente a incidência do IPI ao incorporar custos acessórios que não guardam relação direta com o produto industrializado em si. 

Ao afastar esse entendimento, o TRF-4 adotou interpretação alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a base de cálculo do IPI não pode ser ampliada para alcançar valores estranhos ao núcleo material da operação de industrialização. O tribunal reconheceu que despesas acessórias vinculadas à logística, financiamento ou entrega da mercadoria não se confundem com o valor do produto industrializado e, portanto, não podem sofrer incidência do imposto.  

Nesse sentido, a decisão foi proferida com a seguinte ementa: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. BASE DE CÁLCULO. FRETE E DESPESAS ACESSÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. TEMA 84 DO STF. REMESSA OFICIAL.  

  1. A inclusão dos valores de frete e despesas acessórias na base de cálculo do IPI, conforme os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei nº 4.502/1964, na redação doart. 15 da Lei nº 7.798/1989, é formalmente inconstitucional.  
  2. A alteração da base de cálculo do IPI por lei ordinária viola oart. 146, III, a, da CF/1988, que exige lei complementar para disciplinar a matéria tributária.  
  3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 84 da Repercussão Geral (RE 567.935), reconheceu a inconstitucionalidade formal da Lei nº 7 .798/1989 por ampliar a base de cálculo do IPI em descompasso com o art. 47 do CTN, recepcionado como lei complementar. 
  4. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (REsp nº 1 .149.424/BA), já havia reconhecido a ilegalidade da inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do IPI

(TRF-4 – RemNec: 50037250220254047205 SC, Relator.: LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Data de Julgamento: 25/02/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2026) 

Vejamos que a decisão reforça a importante limitação constitucional ao poder de tributar, especialmente sob a perspectiva da legalidade estrita e da tipicidade cerrada em matéria tributária. Isso porque a ampliação da base de cálculo sem previsão legal compatível com a Constituição acaba por distorcer o próprio fato gerador do IPI, cuja incidência está vinculada à saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante.  

O precedente possui impacto relevante para empresas industriais que operam predominantemente com frete CIF e absorvem custos logísticos como parte de sua estratégia comercial. Em muitos segmentos, especialmente nas cadeias de distribuição nacional, tais encargos representam parcela expressiva do preço final praticado ao cliente.  

Além da redução potencial da carga tributária futura, a decisão também abre espaço para discussão sobre recuperação de valores recolhidos indevidamente nos últimos anos, observados os limites prescricionais e as particularidades de cada operação. Nesse contexto, o precedente reforça a importância de revisão técnica das composições de base de cálculo do IPI adotadas pelas empresas, especialmente em operações que envolvam despesas acessórias incorporadas ao preço de venda. 

A equipe DJA está à disposição para esclarecer dúvidas e oferecer suporte jurídico especializado a respeito do tema. 

RECEBA NOSSOS CONTEÚDOS

Fique conectado com a DJA. Nós enviamos regularmente conteúdo de impacto para seus negócios com inteligência aduaneira e tributária.