
Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, o julgamento de processos no âmbito das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ) – que representa a primeira instância no julgamento de processos administrativos – passa a aceitar que os contribuintes façam sustentação oral e apresentem memoriais antes do caso ser julgado pela Turma, assim como é feito no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – a segunda instância.
Essa mudança veio com a publicação, no dia 30/10/2025, da Portaria RFB nº 602/2025, que promoveu alterações relevantes no processamento dos recursos administrativos fiscais no âmbito da Receita Federal do Brasil. Referida norma alterou a Portaria RFB nº 309/2023 e já está em vigor.
O processo administrativo é instrumento para apurar as cobranças realizadas pela Fisco permitindo a discussão acerca dos tributos e multas exigidos dos contribuintes, assegurando os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ocorre que, atualmente, os processos de pequeno valor não são julgados em segunda instância e qualquer mudança na legislação merece atenção.
A Portaria RFB nº 602 reduziu o limite de valor para julgamento monocrático nas Delegacias de Julgamento (DRJs). A partir da nova regra, apenas processos com valor de lançamento até 60 (sessenta) salários-mínimos (R$ 97.260,00, considerando o salário-mínimo de R$ 1.621,00 em 2026) poderão ser decididos por julgador singular. Processos com valores superiores a 60 e inferiores a 1.000 salários-mínimos, antes classificados como de baixa complexidade, passam a ser julgados por turmas ordinárias, permitindo, assim, que seus respectivos recursos ascendam ao CARF – e não mais às turmas recursais da DRJ-R.
A nova sistemática se aplica inclusive a recursos interpostos em processos que já tenham sido julgados monocraticamente, redirecionando-os à análise colegiada. A medida amplia as possibilidades de reexame técnico e promove maior imparcialidade nas decisões, mesmo em autuações de menor valor, reconhecendo a complexidade de determinadas matérias, independentemente do montante envolvido.
Além disso, a Portaria RFB nº 602/2025 promoveu ajustes operacionais que impactam diretamente a dinâmica dos julgamentos administrativos. Uma das principais mudanças diz respeito à divulgação das pautas das sessões virtuais assíncronas com a redução da antecedência mínima para sua publicação, que passou de dez dias úteis para dez dias corridos. Os itens de pauta devem ser divulgados com pelo menos cinco dias corridos de antecedência, exclusivamente no Diário Oficial da União, eliminando a obrigatoriedade de disponibilização das pautas no site da Receita Federal. Essa alteração tem gerado questionamentos sobre a transparência e o acesso à informação por parte dos contribuintes e seus representantes.
No tocante às sustentações orais, a portaria flexibilizou os procedimentos anteriores. Agora, os contribuintes podem apresentar memoriais e arquivos de áudio ou vídeo contendo a sustentação oral até cinco dias úteis antes da data prevista para o julgamento, por meio do e-CAC. Trata-se de um avanço em relação à sistemática anterior, que exigia solicitação formal com até dois dias úteis de antecedência, o que muitas vezes inviabilizava a adequada preparação e apresentação de argumentos orais.
Outro ponto relevante, é a criação de equipe técnica especializada para a análise prévia de recursos repetitivos que será responsável por identificar processos com idêntica questão de direito, selecionar o processo-paradigma e fornecer os subsídios necessários às turmas de julgamento. A medida busca dar efetividade à sistemática de julgamento de lotes repetitivos, semelhante ao que já ocorre no Poder Judiciário com os temas de repercussão geral e os recursos repetitivos no STJ.
Com a nova portaria, a DRJ deve observar às súmulas do CARF, com a premissa da perda de mandato do julgador que reiteradamente deixar de observá-las — ressalvada a hipótese de decisão fundamentada com distinção do caso concreto. Essa disposição sinaliza uma tentativa de maior alinhamento interno entre os órgãos de julgamento de primeira e segunda instância na esfera administrativa, além de assegurar ao contribuinte ciência sobre os posicionamentos pacificados.
Quanto aos processos de pequeno valor (até 60 salários-mínimos), a norma manteve o rito monocrático como regra, mas permitiu sua inclusão em julgamentos colegiados, desde que componham lotes junto a processos ordinários, mediante decisão do presidente da turma.
Vemos que essa mudança reflete uma tentativa da Receita Federal de aperfeiçoar os mecanismos de julgamento administrativo, com foco em mais eficiência, coerência nas decisões e padronização dos procedimentos, tanto na primeira quanto na segunda instância.
Entre os avanços trazidos pela norma, destaca-se a possibilidade de que processos considerados de baixa complexidade — com valores entre 60 e 1.000 salários-mínimos — sejam analisados pelo CARF, mesmo que tenham sido decididos por apenas um julgador na instância inicial. Essa mudança reforça as garantias de ampla defesa e contraditório, contribuindo para decisões mais uniformes e maior segurança jurídica para os contribuintes.
Por outro lado, a medida exige atenção. O aumento no volume de processos enviados ao CARF pode gerar (ou aumentar) sobrecarga nas turmas de julgamento, comprometendo a celeridade e eficiência dos julgamentos, especialmente na ausência de reforço estrutural e funcional. Soma-se a isso a restrição na divulgação das pautas de julgamento, agora concentrada exclusivamente no DOU, o que pode impactar a publicidade e transparência dos atos administrativos.
A obrigatoriedade de observância às súmulas do CARF, ainda que com ressalvas, também pode gerar tensionamentos, ao limitar a autonomia decisória dos julgadores e a análise mais aprofundada de casos com peculiaridades relevantes.
Neste contexto, a Portaria RFB nº 602 reforça a importância de uma atuação preventiva e técnica no cumprimento das obrigações aduaneiras e tributárias pelas empresas, principalmente na fase administrativa, cuja importância estratégica só tende a crescer com a consolidação desse novo modelo.
Nosso time segue acompanhando este tema e seus desdobramentos e está à disposição para auxiliar ou esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir.