Atualizações Normativas de Compliance | Setembro

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Portaria SE/CGU nº 226/2025 — Programas de Integridade em Licitações

Publicada em 11 de setembro de 2025, a nova Portaria da CGU regulamenta a exigência e avaliação de programas de integridade em contratações de grande vulto (acima de R$ 250 milhões) no Poder Executivo Federal.

O normativo define critérios objetivos, parâmetros mínimos para a avaliação da efetividade dos programas.

A Portaria inclui o item “transparência e responsabilidade socioambiental” como parâmetro de análise.

Ela também prevê que o programa de integridade pode servir como critério de desempate e requisito de reabilitação de empresas punidas.

O descumprimento pode resultar em advertência, multa ou impedimento de licitar.

 

Guia de Identificação e Quantificação da Vantagem Auferida — CGU (2025)

A CGU publicou, também no dia 11 de setembro de 2025, o novo Guia de Identificação e Quantificação da Vantagem Auferida, que define critérios técnicos para calcular o ganho obtido por empresas envolvidas em atos lesivos à Lei Anticorrupção.

O documento estabelece que a vantagem será calculada com base no lucro total do contrato, deduzindo apenas custos lícitos e comprovados diretamente ligados ao objeto contratado.

Quando não houver contrato, podem ser utilizados métodos alternativos e proxies (como margens setoriais ou dados econômicos).

A empresa deve comprovar documentalmente a licitude dos custos dedutíveis. 

E a CGU, por meio da Portaria nº 3.032/2025, editou oito importantes enunciados sobre a aplicação da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

 

Enunciado nº 1/2025

O Decreto nº 11.129/2022 aplica-se a todos os atos processuais realizados após sua vigência (18/07/2022), inclusive em processos com fatos anteriores. Assim, a dosimetria da multa deve seguir os critérios desse novo decreto, ainda que o anterior (Decreto nº 8.420/2015) fosse mais favorável.

 

Enunciado nº 2/2025

A vantagem indevida prevista na Lei Anticorrupção abrange bens, serviços ou proveitos de qualquer natureza, com ou sem valor econômico — incluindo vantagens materiais, imateriais, morais, políticas ou sexuais.

 

Enunciado nº 3/2025

Para responsabilizar a pessoa jurídica por corrupção, não é necessário provar que ela teve intenção específica de influenciar o agente público nem que houve contraprestação efetiva. Basta demonstrar que o ato foi praticado em seu interesse ou benefício.

 

Enunciado nº 4/2025

Mesmo que o agente público tenha solicitado ou exigido a vantagem indevida, isso não exclui a responsabilidade da empresa que oferece, promete ou concede tal vantagem.

 

Enunciado nº 5/2025

Não há ilícito se a empresa oferece brindes ou hospitalidades, desde que dentro dos limites definidos pelo Decreto nº 10.889/2021.

 

Enunciado nº 6/2025

A oferta de ingressos ou convites para eventos de entretenimento (shows, jogos etc.), fora dos parâmetros do Decreto nº 10.889/2021, configura ato de corrupção segundo a Lei Anticorrupção.

 

Enunciado nº 7/2025

A apresentação de documento falso ou adulterado em licitação gera responsabilidade administrativa da empresa, independentemente de ela ter vencido ou sido desclassificada — trata-se de ilícito formal.

 

Enunciado nº 8/2025

As condenações em Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) implicam a aplicação conjunta das sanções de multa e publicação extraordinária (art. 6º, I e II, da Lei 12.846/2013). Excepcionalmente, pode-se aplicar apenas a multa nos casos de Acordo de Leniência ou Termo de Compromisso.

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