
Uma das premissas ao estabelecer uma relação contratual entre duas partes é definir as obrigações e os direitos sobre o objeto negociado que, dentre tantos outros aspectos, precisa indicar como será tratado quando há inadimplemento. O principal ponto, nesse contexto, é compreender a causa para uma das partes não cumprir sua parte do que foi negociado.
Ao tratamos sobre o inadimplemento das obrigações, é necessário entender se há justificativa para que uma obrigação não tenha sido cumprida por alguma das partes segundo estabelecido no contrato. Isto, pois “inadimplemento é o não cumprimento dos deveres obrigacionais por aquele que tinha o dever de fazê-lo”1.
E, segundo estabelece o artigo 389 do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Significa dizer, portanto, que aquele que deixar de cumprir sua obrigação, deve responder pelas perdas e danos. Essa é a regra geral de modo que o credor possa alcançar a reparação, contudo, o artigo 393 abre a oportunidade para que essa indenização (ou ressarcimento) deixe de ser viável.
De acordo com o texto da legislação, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. E continua, “o caso fortuito ou força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Trazendo esse contexto para a realidade das operações de importação, temos a recente (e mais longa) greve da Receita Federal do Brasil que resultou no atraso das atividades administrativas para que ocorresse a liberação de mercadorias importadas. A discussão sobre eventual ressarcimento dos prejuízos pela demora é bastante comum entre as empresas privadas para discussão do período de armazenagem em excesso (ou além do contratado), as despesas com sobreestadia de contêiner (ou demurrage) e outros casos específicos na operação aduaneira.
Independentemente do motivo, é sabido que os atrasos representam, em muitos casos, prejuízos financeiros, aumento nos custos do processo de importação, tais como, armazenagem dos produtos; sobrestadia (demurrage ou detention); eventual perda de carga perecível; aumento no preço do frete e do seguro; descumprimento de contratos com clientes; cobrança de multas contratuais; lucros cessantes; danos morais, entre outros.
Por sua vez, temos sido perguntados sobre como esse prejuízo – normalmente custeado diretamente pelo Importador – pode ser discutido. Haveria oportunidade para que essa discussão recaia sobre a própria União Federal como responsável pelos prejuízos financeiros?
Durante o processo de despacho aduaneiro de importação, há diversas situações e ocorrências que podem ocasionar demora na liberação das mercadorias e, por consequência, aumentar os custos logísticos e operacionais para movimentação das mercadorias. Isso é conhecido por aqueles profissionais (e empresas) que atuam no comércio exterior de mercadorias.
Especificamente no processo de importação de mercadorias temos, por exemplo, a demanda represada (que causa demora na ação da RFB para análise do processo de importação), problemas documentais, exigências fiscais pelas informações eventualmente incorretas nas declarações, entre outros. Lembrando, contudo, que isso normalmente acontece quando o despacho aduaneiro segue o fluxo de fiscalização em canal de parametrização diferente de verde.
Nesse sentido, em um caso de cobrança de demurrage, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já apreciou o contexto apontando, categoricamente, que a greve não configura excludente da obrigação – vejamos a ementa:
TRANSPORTE MARÍTIMO – Ação de cobrança de sobre estadia (demurrage) de contêiner – Sentença de procedência – Preliminares de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva, rejeitadas – Entendimento dominante de que a sobre estadia (demurrage) não é cláusula penal, mas indenização pré-fixada pelo descumprimento contratual quanto à devolução de contêineres, pois a finalidade é a de compensar o proprietário de eventuais prejuízos sofridos em razão da retenção indevida por prazo superior ao contratado (free time), dispensando prova de culpa do atraso, bastando sua mera ocorrência – Termo de compromisso e responsabilidade com expressa previsão sobre as regras da devolução de contêiner contendo os prazos e valores da sobre estadia por dias corridos – Greve de auditores fiscais não configura caso fortuito ou força maior a excluir a obrigação – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11).
(TJSP; Apelação Cível 0001850-52.2023.8.26.0562; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) (grifamos)
No entanto, recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe um posicionamento diferente ao proferir decisão no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n° 2479015 (2023/0366339-0) afastando a cobrança de demurrage contra um importador, ao reconhecer que a retenção dos contêineres ocorreu por ato unilateral da Receita Federal, afastando assim a responsabilidade do consignatário da carga.
Isto, pois o entendimento foi de que o importador não possuiria conhecimento de como ocorre (ou quando ocorre) a análise e controle aduaneiro na operação de importação. E, por isso, não é possível que seja penalizado quando não detém conhecimento sobre o tempo e prazo para que a análise fiscal possa ser realizada. Com a greve manifestada, ainda mais grave o cenário.
A decisão manteve uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo valendo-se dos seguintes fundamentos:
“No mais, há justa causa para o atraso.
A autoridade alfandegária pode as vezes reter as mercadorias para análise e isso faz com que o container fique retido e sua devolução ultrapasse o prazo ajustado, o que não implica em carrear ao importador, consignatário ou ao proprietário do navio, a responsabilidade pelas estadias que ultrapassarem o prazo contratual.
Realmente esse obstáculo que é imprevisível, uma vez que a Receita é que faz a escolha de forma subjetiva, não pode gerar despesas ao consignatário, sobretudo quando se trata de comerciante ou empresa de pequeno porte, que fatalmente não suportaria absorver o valor cobrado”.
No entanto, para que seja possível mitigar esses prejuízos, ou até mesmo, buscar a reparação por eles, é necessária uma análise cautelosa dos motivos que geraram tal situação. Como comentamos anteriormente, a demora causada pela greve da Receita Federal pode ser entendida como previsível e descaracterizaria o entendimento sobre a excludente de responsabilidade por força maior.
Inclusive, pois há entendimentos jurisprudencial apontando que o atraso da Receita Federal do Brasil para o desembaraço aduaneiro das mercadorias, em razão da greve, é risco afeto ao importador e notícia de forma que permite afirmar se de amplo conhecimento.
E, considerando o disposto no artigo 393 do Código Civil, é necessário que se faça prova de que era impossível evitar ou impedir os efeitos da paralisação da RFB para que, assim, seja compreendido o conceito de caso fortuito ou força maior.
Em geral, a greve não exime a parte de sua responsabilidade civil, a menos que seja comprovado que essa impossibilitou a execução do contrato, e que a parte não podia ter feito nada para evitar ou mitigar os seus efeitos. Isso pode parecer simples e, muitas vezes, até óbvio, mas não é bem assim.
Temos nos deparado com entendimentos diferentes dos até então conhecidos, com relação à possibilidade da greve, em circunstâncias específicas, ser considerada um caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) ou de força maior (evento previsível, mas não passível de ser evitado), dependendo da sua natureza e do contexto em que ocorre.
Utilizando como exemplo a cobrança de demurrage, sobre a qual já tivemos decisões recentes, geralmente ela não é enquadrada como caso fortuito ou força maior, exceto em situações específicas e com prova cabal da impossibilidade de cumprimento da obrigação. O caso fortuito ou força maior, como definido no artigo 393 do Código Civil, são eventos imprevisíveis e inevitáveis que impedem o cumprimento da obrigação, e a mera dificuldade ou atraso não são suficientes para eximir a responsabilidade pela cobrança.
Apesar desse novo posicionamento dado pelo julgado do STJ, ainda é possível acompanhar decisões que seguem não reconhecendo a greve como justificativa para mitigar prejuízos e evitar cobranças. Isso, pois este reconhecimento está diretamente ligado a capacidade da parte pleiteante em demonstrar e comprovar que a greve foi o fator determinante para o atraso ou problema enfrentado, e que a parte afetada não poderia ter evitado a sua ocorrência. A empresa deve apresentar provas da greve e de seus impactos em suas operações, e a análise de cada caso deve ser feita individualmente, levando em conta as particularidades de cada situação.
Inclusive, tais demandas podem ser ajuizadas contra a União Federal, contudo a comprovação do nexo causal entre o prejuízo e a greve da RFB é mandatório de modo que seja plenamente possível demonstrar que o atraso se deu por algo incontrolável pelo importador. Em contraponto, é possível traçar o plano operacional como forma de mitigar o atraso e isso impactar a comprovação.
Mesmo comprovada a existência da greve, se a situação demonstrar que a demora na liberação da mercadoria tem justificativa (que não é a inércia da RFB) como, por exemplo, discussões acerca de classificação fiscal, necessidade de retificação de DI, ou ainda, quando se trata de Ex-Tarifário e o Auditor Fiscal solicita laudo (em prazo razoável) para analisar o produto e aplicação do Ex, a chance diminui. Nesses casos, a jurisprudência segue entendendo que os atrasos e prejuízos não podem ser atribuídos ao movimento grevista, afastando, por tanto, a aplicação de caso fortuito ou força maior.
Apesar de isso ser muito visto em processos entre particulares, em se tratando de ação contra a União, o raciocínio deve seguir o mesmo entendimento. É mandatório apresentar relação entre a greve com o prejuízo eventualmente suportado pelo Importador.
Apesar de a greve da RFB ser pauta há meses pela característica da atual mobilização, a paralisação das atividades ocorre, historicamente, com frequência quase anual. É sabido que a greve continua a ser um desafio significativo para o comércio exterior brasileiro. Compreender a distinção entre caso fortuito e força maior, bem como a direção dada pelas decisões judiciais recentes, são cruciais para entender as responsabilidades, seus limites e os direitos dos envolvidos no processo de importação, especificamente quanto aos prejuízos financeiros.
As empresas devem estar atentas às implicações legais e buscar orientação jurídica para mitigar os impactos financeiros e operacionais. A equipe DJA está à disposição para esclarecer dúvidas e apoiar operações.
***
Referência
1 Código Civil Comentado – Ed. 2022. Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao artigo 389.
