MEDIDA PROVISÓRIA nº 685/2015: REDUÇÃO DE LITÍGIOS E CONTROLE NO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Autores:

DIEGO JOAQUIM

ILSE BAUMEGGER SILVEIRA DE ANDRADE


Em 28 de Julho de 2015

O Governo Federal trouxe novidades tributárias com a publicação da Medida Provisória (MP) nº 685/2015. Em vigor a partir do dia 22 de julho, referida MP instituiu o Programa de Redução de Litígios Tributários (“PRORELIT”) e criou a obrigação às empresas de informar suas operações e planejamentos tributários à Receita Federal. 

Considerando o cenário econômico brasileiro, resta evidente que a Medida Provisória foi publicada visando aumentar a arrecadação tributária e o fará com a redução do contencioso tributário. O PRORELIT é um programa direcionado aos contribuintes que possuem débitos de natureza tributária, vencidos até 31/06/2015, e que estão pendentes de decisões administrativas ou judiciais. Por meio deste programa, o contribuinte interessado poderá desistir do contencioso, seja administrativo ou judicial, e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL), apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, para quitar referidos débitos.  

É importante que se faça a análise para cada processo tributário que a empresa possui, antes de assumir que referido programa é a solução para seus problemas tributários. A MP nº 685 estabelece que o requerimento para adesão ao PRORELIT deva ser apresentado até o dia 30/09/2015 e este será considerado como confissão irrevogável, irretratável e que resultará na renúncia do direito – nos parece, a primeiro momento, que o programa foi criado para ser exclusivamente paliativo e temporário, uma vez que o requerimento deve ser apresentado antes do prazo para conversão da Medida Provisória em Lei. A análise é importante, uma vez que não é o valor total dos débitos que poderão ser pagos com os créditos mencionados acima, pois, no mínimo, 43% dos débitos deverão ser pagos em espécie.

Além disso, a MP nº 685, em seu artigo 5º, prevê a possibilidade de a Receita Federal do Brasil indeferir o valor dos créditos declarados pelo contribuinte. Vejamos, nesse cenário, que a empresa apresentará o requerimento de adesão ao programa, desiste do contencioso e de suas alegações de direito, efetua o pagamento de parte de seus débitos com créditos tributários e da outra parte em espécie, mas corre o risco de ter seu requerimento indeferido. Se assim ocorrer, a empresa se verá obrigada ao pagamento em espécie de 100% dos seus débitos.

Parece-nos, neste momento, que a opção pelo PRORELIT deverá ser cuidadosamente analisada pelas empresas, uma vez que a Receita Federal poderá indeferir os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSSL) utilizado para o pagamento parcial e, assim, resultar no pagamento total do débito em espécie.

Não somente isso, a referida MP traz um ponto de atenção: obriga o contribuinte a submeter seus planejamentos tributários à analise da Receita Federal, podendo esses serem ou não aceitos.

A MP estabeleceu a obrigação para que as empresas enviem, até o dia 30 de setembro de cada ano, os planejamentos tributários realizados no ano-calendário anterior que resultarem na redução do pagamento de tributos. Caso a Receita Federal não reconheça tais operações como “legítimas”, a empresa será intimada a recolher, no prazo de 30 dias, os tributos que deixaram de serem pagos acrescidos de juros de mora. 

E, ainda, se as informações prestadas pela empresa não estiverem conforme descrito na MP nº 685, restará caracterizada a omissão dolosa, aplicando-se as sanções impostas como se fraude fiscal fosse, ou seja, multa de 150% sobre o valor devido (!). Segundo o texto da MP, a Receita Federal do Brasil disciplinará as informações a serem apresentadas, mas importa ressaltar que a MP tem eficácia durante o prazo de 120 (cento e vinte) dias em que deverá ser submetida ao Congresso Nacional para conversão em lei. 

A Medida Provisória trouxe, também, a obrigatoriedade ao contribuinte de apresentar seus planejamentos tributários e aumentou o subjetivismo do poder discricionário da Receita Federal do Brasil. Ora, o planejamento tributário é tema com bastante repercussão e entendemos ser uma estratégia lícita aos contribuintes, no entanto, submeter à análise pela autoridade tributária e permitir que esta julgue conforme sua conveniência nos parece contrário aos princípios do Estado Democrático de Direito.

Em outras palavras, vemos que a Medida Provisória nº 685/2015 é o resultado do desejo da Receita Federal em inibir a liberdade empresarial na busca pelo planejamento tributário que, de acordo com as previsões legais, permitam alcançar a redução de sua carga tributária.

Evidente que referida norma já está repercutindo, de maneira negativa, entre os especialistas em direito tributário. Todos são uníssonos descrevendo que a MP fere a liberdade negocial das empresas, uma vez que serão obrigadas a submeter seus planejamentos à análise e reconhecimento por parte da Receita Federal. Além disso, há a presunção do artificio doloso quando da não apresentação das informações nos moldes exigidos pela MP, culminando na aplicação de multa de 150% sobre o valor dos tributos considerados como devidos pela autoridade tributária (!), o que nos parece uma afronta aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal.

Desta forma, para que sejam garantidos os planejamentos tributários já realizados, entendemos que as empresas devem adotar as medidas judiciais cabíveis para questionar a legalidade da Medida Provisória, uma vez que há flagrante afronta às garantidas constitucionais. Esse ponto merece ainda mais destaque, uma vez que os planejamentos tributários já realizados pelas empresas em 2014 deverão – observando o disposto na MP – ser submetidos à Receita Federal até 30/09/2015. 

Por fim, manteremos a expectativa de que esta Medida Provisória não seja convertida em lei, haja vista a repercussão no cenário brasileiro. Ademais, pelo disposto, as empresas passarão a se preocupar não apenas com o desenvolvimento de seu planejamento fiscal de acordo com a legislação, mas, também, com o subjetivismo da Receita Federal que poderá, ou não, aceitá-lo.

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