Mudanças nas Regras de Ex-Tarifário

Foto Mudanças nas Regras de Ex-Tarifário

Por Gabriela Cardoso Tiussi
Bruno Felipe Ferreira

 

A Portaria 309, publicada em 24 de junho de 2019, trouxe mudanças significativas nas regras para a propositura e análise de pedidos de ex-tarifários no Brasil, que se referem à redução excepcional das alíquotas do Imposto de Importação de Bens de Capital – BK e de Informática e de Telecomunicações – BIT para itens sem produção nacional equivalente.

De acordo com o que consta na própria Portaria, a intenção do Ministério da Economia é tornar o processo mais robusto e célere, e com isso incentivar o desenvolvimento, estimular o investimento produtivo e disciplinar o processo de redução das alíquotas de Imposto de Importação de bens BK e BIT, com o fim de impulsionar a economia por meio de políticas de facilitação na importação.

De início, cumpre informar que a nova normativa classifica itens de produção nacional equivalente como sendo i) aqueles de desempenho ou produtividade igual ou superior ao do bem importado, desde que observado o quanto disposto no inciso I do artigo 13 da portaria em análise; ii) cujo prazo para entrega seja igual ou inferior ao de bem importado; iii) que tenha havido fornecimentos anteriores, observados os últimos cinco anos, pelo fabricante nacional; iv) por fim, é observado o preço do bem nacional sem incidência de tributos, de modo que este deva ser superior ao preço do bem importado, calculado em moeda nacional, tomando como base o preço CIF (Cost, Insurance and Freight), para que se reconheça a equivalência. Em qualquer caso, deve ser observado se não houve divergência de margem de até 5% do preço do produto em favor do produto nacional. Caso o produto nacional tenha preço superior a 5% em comparação ao estrangeiro, a similaridade não será reconhecida.

O reconhecimento da similaridade é o resultado dos requisitos constantes no artigo 13 da Portaria 309/2019, ou seja, para que um produto nacional seja considerado como equivalente ao importado, deve preencher todos os requisitos constantes nos incisos do artigo em comento.

Esta previsão caracteriza um avanço na análise de similaridade, tendo em vista que a legislação anterior apenas requeria que os contestantes apresentassem informações que tipificassem a equivalência, mas essas informações não eram pré-estabelecidas em lei, o que tornava a análise de equivalência subjetiva. Com a alteração, a análise se mostra mais pontual, garantido maior segurança aos interessados.

A Portaria 309/2019 também determinou que todos os pedidos de redução, alteração, renovação ou revogação de Imposto de Importação para BK e BIT deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação.

Os prazos relacionados a consulta pública quanto à produção nacional foram diminuídos para a apresentação de Contestação e Réplica, sendo que, conforme o artigo 8º da Portaria, o prazo para contestação passou a ser de 20 (vinte) dias corridos, enquanto o prazo para a réplica passou a ser de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de envio de correspondência eletrônica ao pleiteante. O prazo para análise do pleito pela Receita Federal do Brasil foi reduzido de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, para 30 (trinta) dias úteis.

A redação do artigo 3º, VI passa a prever expressamente que o requerimento deve informar endereço eletrônico (e-mail) válido, para onde serão encaminhadas as comunicações e notificações referentes ao pleito. Outra alteração relevante no novo diploma legal é quanto à possibilidade de alteração de redação ou da classificação fiscal (NCM), o que, a partir da vigência nova Portaria, poderá ser feita a qualquer tempo, desde que não descaracterize o bem.

Cumpre informar também que a normativa não estabelece prazo para vigência do ex-tarifário, ao passo que a legislação anterior determinava expressamente o prazo de 02 (dois) anos.

Por fim, cumpre destacar importante ponto que se refere à classificação fiscal dos itens objeto do pleito de ex-tarifário: de acordo com a normativa anterior (Resolução CAMEX 66/2014), a NCM das mercadorias submetidas a pleitos de ex-tarifário deveria ser revisada pela RFB, o que trazia segurança ao pleiteante quanto à impossibilidade de questionamentos acerca da classificação no curso do despacho aduaneiro de importação. A Portaria 309/2019 afasta a participação da RFB quanto à verificação da classificação fiscal da mercadoria objeto do pedido de ex-tarifário e prevê a possibilidade de exigências referentes à classificação fiscal, inclusive com a hipótese de incidência de multa por erro de classificação.

Assim, pode-se verificar que os novos pleitos estarão sujeitos a uma análise mais robusta, contudo, com algumas diretrizes mais bem estabelecidas, garantindo maior segurança.

Algumas mudanças têm gerado maior discussão, como a possibilidade de solicitação de ex-tarifário para bens usados, o que não era permitido nos diplomas anteriores, e o percentual de 5% de variação de preço do produto para a caracterização como equivalente a produto nacional.

Entidades de classe que se manifestaram contra a edição da Portaria(1) entendem que as mudanças proporcionam concorrência desleal aos produtos nacionais. Argumentam que o percentual de 5% de variação do preço do produto nacional é muito baixo e não proporciona a justa competitividade entre os produtos nacional e estrangeiro por conta das condições distintas de produção no Brasil e no exterior.

Diante as diversas manifestações das entidades de classe e da pressão de políticos, no último dia 10 de julho o governo decidiu por suspender os efeitos da normativa por 30 dias(2). O senador José Serra foi quem apresentou um Projeto de Decreto Legislativo (PDL 471/2019) sobre o tema.

Ou seja, ainda que se trate de tema de extrema relevância e que objetiva a desoneração de investimentos em itens estratégicos que não possuem similar nacional, os importadores certamente perceberão os danos da insegurança jurídica causada pela suspensão da Portaria logo após a sua edição.

Resta aguardarmos se os efeitos da Portaria 309/2019 serão mantidos após o prazo de suspensão ou se as reclamações das entidades de classe e governantes serão consideradas após o dia 10 de agosto de 2019.

(1) Para Barbato, portaria de ex-tarifário cria concorrência desleal (Consulta em 17/07/2019);
Fabricantes de bens de informática criticam portaria sobre imposto (Consulta em 17/07/2019); (voltar para a leitura)

(2Após críticas na CAE, governo suspende redução de imposto para importação de bens de capital (Consulta em 17/07/2019); (voltar para a leitura)

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