A IN RFB nº 1.904/2019 e as mudanças ao RECOF e ao RECOF-SPED

Foto A IN RFB nº 1.904/2019 e as mudanças ao RECOF e ao RECOF-SPED

Por Diego Luiz Silva Joaquim

Em 2016, como pilar do Plano Nacional de Exportações 2015-2018, foi realizado o aperfeiçoamento ao Regime Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado com o lançamento da modalidade exercendo o controle do Sistema Público de Escrituração Digital, chamado RECOF-SPED.

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou sua modalidade Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) foram instituídos com o objetivo de beneficiar as empresas exportadoras por meio da suspensão dos tributos federais incidentes na importação ou aquisição no mercado interno de insumos que serão utilizados na industrialização do produto final que é posteriormente exportado. Bastante similar ao Regime de Drawback, modalidade suspensão, o RECOF tem sido ampliado pela Receita Federal do Brasil por meio de mudanças e flexibilizações que permitam aos regimes serem utilizados por um maior número de empresas exportadoras.

Com fundamento no Decreto-Lei nº 37/66, na Lei nº 10.833/03, na Lei nº 10.865/04 e no próprio Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09), os Regimes Especiais são atualmente normatizados pela Receita Federal sendo que a IN RFB nº 1.612/16 trata do RECOF-SPED, enquanto a IN RFB nº 1.291/12 dispõe acerca do RECOF1.

Pois bem. No início de agosto de 2019, com a intenção de desburocratizar o Regime, a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 1.904/19 para alterar as normativas do RECOF e do RECOF-SPED ampliando a flexibilidade e usabilidade dos Regimes por meio da redução de rigor com a exigências por meio da sistematização.

Exemplo disso pode ser visto com a simplificação na habilitação que deixou de exigir a apresentação da lista de classificações fiscais pretendidas a serem incluídas no regime. Já para a utilização do regime, houve a ampliação dos limites operacionais nos processos de industrialização que podem ser sujeitos ao RECOF e, utilizando-se dos conceitos trazidos pelo Regulamento de IPI, ampliaram a possibilidade de montagem, transformação, beneficiamento, acondicionamento e reacondicionamento. Isto pois a versão anterior da normativa impunha que parte dos processos fossem relacionados entre si – a transformação permitida era de partes e peças de produtos montados.

Podemos dizer que essa mudança representa a democratização e o tratamento igualitário às empresas exportadoras, o que permite maior acessibilidade ao RECOF. E, corroborando esse entendimento, vemos que a revogação do inciso II do artigo 5º da IN 1.291/12 descaracteriza a necessidade de patrimônio mínimo para utilização do Regime, o que claramente dá mais acesso às exportadoras interessadas na sua utilização.

Além disso, o valor mínimo de exportação foi reduzido de USD 5.000.000 (cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) para USD 500.000,00 (quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo reduzido o compromisso de aplicação de bens adquiridos no regime à industrialização – de 80% para 70% ao ano.

Reduções essas são bastante expressivas e, somadas a outras alterações legislativas, permitiram a simplificação do RECOF e, de certa forma, o incentivo às exportadoras com a democratização do Regime. Inclusive, o prazo para pagamento dos tributos dos bens que não foram utilizados na industrialização do produto exportado aumentou para até o 15º dia do mês subsequente à destinação.

Já o RECOF-SPED permite que a utilização do Regime seja feita de maneira mais simplificada utilizando-se dos registros contábeis realizados pela exportadora no SPED – obrigação tributária por meio do registro de seus livros contábeis digitais (EFD ICMS/IPI e Escrituração Digital). Ocorre que, para isso, é necessário que a empresa tenha assiduidade no gerenciamento de seus lançamentos fiscais e respectivas informações contábeis prestadas.

Para essa modalidade, a IN 1.904/2019 permitiu que as reduções e limites já comentados fossem extensivas, mas, particularmente, a manutenção do Regime passou a ter maiores detalhes quanto ao controle de entradas, saídas e industrialização dos insumos adquiridos e produtos vendidos.

Pelos breves comentários feitos, podemos concluir que o objetivo da Receita Federal do Brasil com o RECOF ou sua modalidade RECOF-SPED é ampliar sua utilização pelas empresas exportadoras, vez que a simplificação dos processos e o controle informatizado permitem que a gestão de risco operacionais seja feita com maior escopo, inclusive para o RECOF-SPED que exige da empresa o controle em seus lançamentos contábeis e fiscais para gozar dos benefícios do Regime.

1 “Ambos os regimes têm seu fundamento legal no artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/1966, nos arts. 59, 63 e 92 da Lei nº 10.833/2003 e no art. 14, §2º da Lei nº 10.865/2004. O Regulamento Aduaneiro atualmente em vigor, Decreto nº 6.759/2009, dedica-lhes os artigos 420 a 426, enquadrando-os entre os Regimes Aduaneiros Especiais. O artigo 424 do Regulamento Aduaneiro, com lastro no art. 90, §3º, do Decreto-Lei nº 37/1966, estabeleceu que a aplicação dos regimes de entreposto industrial sob controle informatizado deve ser normatizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Atualmente, a Instrução Normativa nº 1.612/2016  e a Portaria Coana nº 47/2016 dispõem sobre o Recof–Sped, enquanto a Instrução Normativa nº 1.291/2012 dispõe sobre o Recof.” Texto divulgado pela Receita Federal do Brasil e disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/regimes-e-controles-especiais/regimes-aduaneiros-especiais/recof-sped/nova-pagina/o-que-e-recof-sped

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